Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.698/2024

Dispõe sobre a criação do Programa "RN Conecta", define suas finalidades e diretrizes.

LEI Nº 11.698, DE 08 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre a criação do Programa "RN Conecta", define suas finalidades e diretrizes.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa "RN Conecta", com o objetivo de estimular a implantação de infraestrutura de telecomunicações para promover o melhor ambiente de desenvolvimento da economia digital, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Considera-se como economia digital aquela baseada em tecnologias de computação digital, que se caracteriza por incorporar a internet, as tecnologias e os dispositivos digitais, inclusive as mídias digitais, nos processos de produção, na comercialização ou distribuição de bens e na prestação de serviços.

Art. 2º O Programa RN Conecta tem por finalidade:

I - estimular a implantação das tecnologias de conectividade 4G e 5G para promoção e inclusão do ambiente favorável à economia digital e ao desenvolvimento econômico do Estado do Rio Grande do Norte;

II - promover o debate acerca dos ganhos e impactos advindos da chegada da tecnologia 5G;

III - estimular a modernização das legislações municipais que tratam da implantação de infraestrutura de telecomunicações para permitir a atualização tecnológica das redes;

IV - cooperar com os entes municipais para a adequação das legislações locais ao arcabouço legal e regulatório em matéria de implantação de infraestrutura de telecomunicações;

V - desenvolver estratégias para modernizar, simplificar e dar celeridade aos processos de licenciamento das infraestruturas de telecomunicações de modo a estimular sua implantação e regularização, com vistas a atração de investimentos no Estado do Rio Grande do Norte;

VI - desenvolver ambiente favorável à expansão da conectividade em áreas periféricas dos grandes centros urbanos potiguares, bem como no interior do estado;

VII - atuar, em cooperação com startups e empreendimento digitais de comunidades ou territórios periféricos, para a implementação do Programa de que trata esta Lei.

Art. 3º A implementação do Programa RN Conecta dar-se-á através da adoção das seguintes medidas:

I - realização de eventos, em parceria com os municípios, para divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação do 5G e definição de estratégias para fomentar a expansão da infraestrutura de telecomunicações por legislações modernas e processos ágeis, eficazes e eficientes de licenciamento;

II - promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação do 5G, incluindo as esferas federais, estaduais e municipais, os empreendedores da indústria de telecomunicações e entidades representativas dos setores produtivos da economia digital baseada na conectividade;

III - oferta de informações e de suporte técnico aos municípios por meio de órgãos do governo do Estado do Rio Grande do Norte;

IV - oferta de assessoria técnica para a capacitação de gestores municipais na avaliação de requisitos exigidos pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para a instalação de Estações Transmissoras de Rádio comunicação - ETRs;

V - elaboração de guias e manuais para auxiliar na avaliação dos pedidos de instalação de Estações Transmissoras de Rádio comunicação - ETRs e de supressão de vegetação, quando solicitados, quando solicitados;

VI - abertura de linhas de crédito para adoção de tecnologia 5G em áreas específicas de interesse público;

VII - abertura de linhas de fomento à pesquisa para a aplicação de tecnologia 5G, visando o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.642

Data: 09.04.2024

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FÁTIMA BEZERRA Silvio Torquato Fernandes

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