Lei Ordinária nº 11.750/2024
"Altera os artigos 1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.340, de 3 de janeiro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Saúde do "Pé Diabético", no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências."
LEI Nº 11.750, DE 14 DE MAIO DE 2024.
"Altera os artigos 1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.340 , de 3 de janeiro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Saúde do "Pé Diabético", no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Alterem-se as redações dos artigos 1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.340 , de 3 de janeiro de 2023, que passam a vigorar com o seguinte texto:
"Art. 1º Fica estabelecido o Programa de Saúde do "Pé Diabético", visando a prevenção, o diagnóstico e o tratamento dos diversos tipos de lesões que o paciente diabético pode apresentar nos pés, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º O Programa de Saúde do "Pé Diabético" tem como diretrizes:
I - instituir o direito ao portador de diabetes e aterosclerose periférica, em toda a rede de saúde pública, privada e filantrópica do município, de ter os pés examinados em toda consulta médica, independente da especialidade com encaminhamento a um especialista no caso de pé de risco, inclusive crianças;
II - desenvolver ações fundamentais de divulgação para difundir a prevenção e detecção contínua de lesões em fase inicial nos pés de pacientes diabéticos/aterosclerose periférica que possam levar ao risco de infecções e amputações;
III - assistir a pessoa acometida de diabetes/aterosclerose periférica, com acompanhamento sistemático da evolução e do controle do diabetes/hipertensão nesses pacientes;
IV - capacitar os profissionais de saúde que atuam na atenção primária para realizarem o exame no pé diabético, promover a disseminação de informação e o debate a respeito da importância de cuidar dos pés j`untamente com setores civis organizados e voltados para o controle da incidência de amputações decorrentes do diabetes;
V - estimular por meio de campanhas anuais a necessidade do autoexame dos pés e de realização de exames especializados nas unidades e centros especializados de atenção à saúde visando a detecção do diabetes/aterosclerose periférica;
VI - afixar cartazes informativos nas unidades de saúde, escolas, igrejas, pontos de atendimento ao público da administração pública de maneira permanente, destacando quais cuidados devem ser dispensados aos pés rotineiramente, especialmente nos pacientes portadores de diabetes; e
VII - realizar uma campanha de conscientização anual, com material de divulgação, realização de palestras e debates.
"(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.667
Data: 15.05.2024
Pág. 01
WALTER ALVES
Lyane Ramalho Cortez
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Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 11340/2023 de 03/01/2023