Lei Ordinária nº 11.753/2024
Determina que o laudo médico pericial que atesta deficiência de caráter irreversível terá validade por tempo indeterminado.
LEI Nº 11.753, DE 15 DE MAIO DE 2024.
Determina que o laudo médico pericial que atesta deficiência de caráter irreversível terá validade por tempo indeterminado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O laudo médico pericial que atesta deficiência de caráter irreversível terá validade por tempo indeterminado, para todos os efeitos legais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 2º O laudo de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser emitido por médico da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.668
Data: 16.05.2024
Pág. 01
WALTER ALVES Lyane Ramalho Cortez
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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