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Lei Ordinária nº 11.760/2024

Dispõe sobre a reposição salarial dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e da Fundação Djalma Marinho, na forma prevista nos arts. 37, X, da Constituição Federal e 26, X, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.760, DE 15 DE MAIO DE 2024.

Dispõe sobre a reposição salarial dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e da Fundação Djalma Marinho, na forma prevista nos arts. 37, X, da Constituição Federal e 26, X, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração e os subsídios dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecidos nos anexos das Leis nº 10.289 , de 14 de dezembro de 2017 e nº 10.261 , de 27 de outubro de 2017, bem como em suas posteriores alterações, terão a reposição acumulada da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, relativa ao período de março de 2023 a fevereiro de 2024.

§ 1º O índice de recomposição para o período previsto no caput deste artigo será de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento).

§ 2º O percentual de que trata o

§ 1º deste artigo será aplicado sobre a remuneração dos servidores de provimento efetivo, estáveis, estabilizados e em comissão, integrantes do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, cuja base de cálculo é a vigente a partir das Leis nos 10.289 e 10.261 , ambas de 2017 (alteradas pela Lei nº 11.397 , de 11 de abril de 2023).

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se remuneração do servidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte a composição referida no art. 39 da Lei Complementar nº 122 , de 30 de junho de 1994.

§ 4º A recomposição a que se refere o caput deste artigo, será implantada pelo Poder Legislativo com efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2024, em atendimento ao disposto no art. 10, da Lei Estadual nº 10.289 , de 2017 (alterado pela Lei nº 11.071 , de 2022).

§ 5º Após a incidência dos índices dispostos nesta Lei, aplica-se o limite remuneratório previsto no art. 26, XI, da Constituição Estadual .

§ 6º Os Anexos I, III e VI da Lei nº 10.289 , de 2017 e o Anexo I da Lei nº 10.261 , de 2017, passam a vigorar com o percentual definido no caput deste artigo, providenciando, a Coordenadoria de Remuneração e Benefícios da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte o estudo das situações atuais, a correlação de seus cargos e a revisão dos valores nas respectivas tabelas.

§ 7º Ato da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte fará publicar as tabelas descritas no

§ 6º deste artigo contendo o índice aplicado.

Art. 2º A reposição inflacionária concedida no caput do art. 1º desta Lei, se estende à gratificação prevista aos servidores lotados na Coordenadoria de Segurança Institucional da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, mantida no art. 14 da Lei nº 10.289 , de 2017.

Art. 3º São extensíveis aos servidores inativos e aos geradores de pensão das carreiras estatutárias do Poder Legislativo Estadual, no que couber, os efeitos decorrentes desta Lei e aqueles alcançados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, providenciando a Coordenadoria de Remuneração e Benefícios da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, o estudo das situações atuais do padrão remuneratório paradigma e a revisão de seus proventos e pensões.

Art. 4º Fica a Diretoria Executiva da Fundação Djalma Marinho autorizada a aplicar os índices dispostos no

§ 1º desta Lei, para os fins de recompor a remuneração dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Fundação Djalma Marinho, a contar de 01 de março de 2024.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Estadual e da Fundação Djalma Marinho.

Parágrafo único. A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada às limitações da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e em especial o atendimento dos arts. 167,

§ 7º, e 169 da Constituição Federal, bem como à observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias e das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 6º Eventuais reposições ou reajustes que, porventura, sejam decorrentes de imposições legais relacionadas com a vinculação obrigatória à legislação federal e/ou estadual incidente sobre determinadas categorias de servidores, e, bem assim, tenham que ser concedidos em datas posteriores a vigência desta, ou que já tenham sido efetivadas anteriormente, serão calculadas e compatibilizadas com a reposição inflacionária de que trata esta Lei, de forma a computar e considerar, nessas hipóteses, a revisão geral anual implementada nos termos desta.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2024.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.668

Data: 16.05.2024

Pág. 03 WALTER ALVES

Governador em exercício

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Lei Ordinária nº 10289/2017 de 14/12/2017

Lei Ordinária nº 10261/2017 de 27/10/2017