Lei Ordinária nº 11.761/2024
Cria o Programa Estadual de Identificação de Animais Domésticos por meio de microchip subcutâneo.
LEI Nº 11.761, DE 15 DE MAIO DE 2024.
Cria o Programa Estadual de Identificação de Animais Domésticos por meio de microchip subcutâneo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Identificação de Animais Domésticos por meio de microchip subcutâneo.
Parágrafo único. O Governo do Estado, por meio de ato próprio, indicará sobre quais animais domésticos reside o interesse público na identificação.
Art. 2º A implantação dos microchips ficará a cargo dos proprietários ou responsáveis pelo animal doméstico.
§ 1º No caso dos canis e criadores com fins comerciais ou de animais adotados, a implantação dos microchips deverá ocorrer antes da comercialização ou adoção dos animais.
§ 2º Os Centros de Zoonoses deverão implantar o microchip naqueles animais recolhidos em vias e logradouros públicos que ainda não possuam o dispositivo subcutâneo.
§ 3º Os canis públicos, antes da disponibilização do animal doméstico para adoção, também deverão implantar o dispositivo subcutâneo.
§ 4º A implantação do microchip poderá ser realizada em hospitais ou clínicas veterinárias, ou, ainda, em pet shops, desde que sob a supervisão profissional de um médico veterinário.
§ 5º Caso o proprietário comprove não ter condições financeiras de implantar o microchip em seu animal, deverá cadastrar-se em lista de serviço público a ser criada para esta finalidade.
Art. 3º Os microchips a serem comercializados no Estado para implantação em animais domésticos deverão ser fabricados, preferencialmente, em biovidro ou material semelhante com mesma resistência, durabilidade e condições sanitárias.
Parágrafo único. O material de fabricação do microchip deverá, obrigatoriamente, ser revestido de substância antimigratória, que impeça a movimentação pelo corpo do animal.
Art. 4º Consideram-se informações essenciais a serem disponibilizadas a partir de um leitor de microchip objetivando a precisa identificação de animais domésticos:
I - a identificação do seu proprietário ou responsável, com a respectiva inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF);
II - um número de telefone para contato com o proprietário ou responsável;
III - a raça do animal doméstico, se for o caso;
IV - o nome do animal doméstico;
V - a data de nascimento do animal doméstico;
VI - a indicação das vacinas já aplicadas; e
VII - uma sequência, preferencialmente alfanumérica, única e inconfundível, capaz de particularizar cada animal doméstico.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.668 Data: 16.05.2024
Pág. 03
WALTER ALVES
Governador em exercício
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