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Lei Ordinária nº 11.762/2024

Dispõe sobre sanções administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito de Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

LEI Nº 11.762, DE 15 DE MAIO DE 2024.

Dispõe sobre sanções administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito de Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As condutas discriminatórias cometidas por agentes públicos estaduais contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ou seus pais, responsáveis ou cuidadores, enquanto está exercendo suas funções públicas, ou pessoas físicas ou jurídicas que tratem com discriminação agente público estadual portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), serão passíveis de penalidades.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei define-se discriminação contra as pessoas com Transtorno do Espectro Autista qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenha a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas.

Art. 2º Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação pelo agente público estadual contra pessoa ou grupo de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e de pessoas físicas ou jurídicas contra agente público estadual com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Administração Pública, sempre garantindo a prévia e ampla defesa, poderá aplicar aos infratores as seguintes sanções:

I - advertência escrita acompanhada de um folheto explicativo sobre o Transtorno do Espectro Autista, podendo haver o encaminhamento do infrator para participação em palestras educativas sobre o TEA, ministrada por entidade pública ou privada de defesa de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, bem como a possibilidade de atuação como voluntário nos Centros de Atendimentos às pessoas com TEA;

II - multa de 1.000 (mil) vezes o valor da UFIR-RN (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte), no caso de pessoa física;

III - multa de 2.000 (duas mil) vezes o valor da UFIR-RN (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte), no caso de pessoa jurídica.

§ 1º Quando o agente público estadual, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos nesta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação da multa do inciso II deste artigo e das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.

§ 2º Em caso de publicação de qualquer conteúdo impresso ou publicado em plataforma da internet, utilizando ou não as redes sociais, seja no formato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles juntos, que se encaixem na definição descrita no art. 1º desta Lei, o material deverá ser retirado de imediato e o/os responsável(eis) penalizado(s) de acordo com o que dispõe este artigo.

Art. 3º Os valores arrecadados com as multas, de que trata o art. 2º desta Lei, serão revertidos para o Fundo correspondente à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, ou para outro fundo que o substitua.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.668

Data: 16.05.2024

Pág. 03

WALTER ALVES Olga Aguiar de Melo

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