Lei Ordinária nº 11.790/2024
Dispõe sobre instituição do serviço de família acolhedora no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 11.790, DE 03 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre instituição do serviço de família acolhedora no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" que será incorporado na política de atendimento à criança e ao adolescente do Estado do Rio Grande do Norte, de proteção social especial, visando oferecer o Acolhimento Familiar de Crianças e Adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial, com as seguintes finalidades:
I - regeneração e garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
II - trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente o retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem;
III - rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
IV - inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral da criança e/ou adolescente e de sua família;
V - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e pelos adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Art. 2º A inclusão das crianças e dos adolescentes no "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" ocorrerão somente através de determinação da autoridade judiciária competente,
considerando a existência de disponibilidade de famílias cadastradas.
Art. 3º A organização do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" fica vinculada à Secretaria ou setor por indicação do Governo do Estado e sua execução se dá através dos serviços públicos e da rede de organizações de assistência social, tendo como parceiros essenciais:
I - o Poder Judiciário;
II - o Ministério Público;
III - o Conselho Tutelar dos municípios do Estado;
IV - o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - o Conselho Estadual de Assistência Social;
VI - a Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);
VII - a Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC).
Art. 4º Cabe aos responsáveis pelo Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras:
I - selecionar e capacitar as famílias ou indivíduos que serão habilitados como "família acolhedora";
II - receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após aplicação da medida de proteção pelos órgãos competentes e preparar a criança ou o adolescente para o encaminhamento à família acolhedora;
III - acompanhar o desenvolvimento da criança e do adolescente na família acolhedora;
IV - atender e acompanhar a família de origem, visando a reintegração familiar ou o encaminhamento para a família substituta;
V - garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente, nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário.
Art. 5º São requisitos para que as famílias participem do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora":
I - serem residentes do município em que estiver localizada a casa de acolhimento, sendo vedada a mudança de domicílio;
II - ao menos um de seus membros seja maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de gênero ou estado civil;
III - apresentarem idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e estejam interessadas em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem-estar;
IV - não apresentarem problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas;
V - possuírem disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do serviço;
VI - não manifestarem interesse por adoção da criança e do adolescente participante do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras;
VII - estarem os membros da família em comum acordo com o acolhimento.
Art. 6º A inscrição das famílias interessadas em participar do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" será de responsabilidade da secretaria ou setor indicado pelo Governo do Estado, conforme artigo 3º supramencionado.
Art. 7º A seleção das famílias inscritas ocorrerá de forma permanente, através de estudo psicossocial de responsabilidade da equipe técnica do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora".
§ 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e observação das relações familiares e comunitárias.
§ 2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da família no Serviço, a mesma assinará um Termo de Adesão.
Art. 8º A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou do adolescente para o qual foi chamada a acolher, devendo ser informada que a duração do acolhimento pode variar de acordo com a situação apresentada.
Art. 9º As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua através da equipe técnica do Serviço, sendo orientadas sobre os objetivos do Programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes.
Art. 10. O acompanhamento das famílias cadastradas será feito através de:
I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III - participação em cursos e eventos de formação;
IV - supervisão e visitas periódicas da equipe técnica do Serviço.
Art. 11. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e pelos adolescentes acolhidos, responsabilizando-se por:
I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais;
II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora";
V - nos casos de inadaptação, proceder a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou do adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária.
Art. 12. A família poderá ser desligada do serviço:
I - por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta;
II - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 10 ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
III - por solicitação por escrito da própria família.
Art. 13. Em qualquer caso de desligamento serão realizadas pelo Serviço as seguintes medidas:
I - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou do adolescente, atendendo às suas necessidades;
II - orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente, do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando a manutenção do vínculo.
Art. 14. A família deverá comprovar capacidade financeira para acolher a criança ou o adolescente durante o período necessário.
Art. 15. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.
Art. 16. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Estado do Rio Grande do Norte com a criança ou o adolescente acolhido sem a prévia comunicação à da equipe técnica do Serviço.
Art. 17. Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e/ou subsidiar os custos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como para a formação continuada das equipes técnicas do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora".
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.679
Data: 04.06.2024
Pág. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA Olga Aguiar de Melo
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