Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.815/2024

Institui a Semana Estadual de Enfrentamento à LGBTQIA+FOBIA.

LEI Nº 11.815, DE 27 DE JUNHO DE 2024.

Institui a Semana Estadual de Enfrentamento à LGBTQIA+FOBIA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a "Semana Estadual de Enfrentamento à LGBTQIA+FOBIA", a ser referenciada, anualmente, sempre na semana que incluir o dia 17 de maio, considerado como o Dia Internacional de Enfrentamento à Homofobia.

Art. 2º Na semana mencionada no artigo 1º, o Estado do Rio Grande do Norte promoverá atividades para conscientização, prevenção, orientação e enfrentamento à LGBTQIA+FOBIA.

Art. 3º São objetivos da Campanha:

I - desenvolver ações de conscientização baseadas na tolerância e no respeito ao próximo, independentemente da sua orientação sexual e/ou identidade de gênero;

II - promover campanhas de mobilização e sensibilização, envolvendo o Poder Público e a sociedade civil organizada motivando a reflexão para as formas de enfrentamento da problemática;

III - implantação de políticas públicas programas e projetos;

IV - prevenção às condutas que poderão caracterizar LGBTQIA+FOBIA;

V - estimular a conscientização sobre o respeito à liberdade de orientação sexual e identidade de gênero e de que a prática de LGBTQIA+FOBIA é uma forma de violência que prejudica toda a sociedade.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com a União, Estado instituições privadas e entidades do Terceiro Setor visando à consecução dos objetivos previstos nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Olga Aguiar de Melo

Ano XCI * Nº 15697

Poder Executivo

Natal, 28 de junho de 2024

PROTOCOLO DE ASSINATURAS

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