Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.822/2024

Dispõe sobre a participação de psicólogo nas escolas da rede pública de ensino básico do Estado do Rio Grande do Norte, na forma que menciona.

LEI Nº 11.822, DE 1º DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a participação de psicólogo nas escolas da rede pública de ensino básico do Estado do Rio Grande do Norte, na forma que menciona.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as escolas da rede pública de ensino básico do Estado do Rio Grande do Norte orientadas a promover a participação de psicólogo em atividades escolares.

Art. 2º O psicólogo participará de atividades escolares, entre outros:

I - colaborando para a compreensão e para a mudança do comportamento de educadores e educandos, no processo de ensino-aprendizagem, nas relações interpessoais e nos processos intrapessoais;

II - desenvolvendo, com os participantes do trabalho escolar (alunos, seus responsáveis, professores, diretores, técnicos, pessoal administrativo), atividades visando a prevenir, identificar e resolver problemas psicossociais que possam bloquear, na escola, o desenvolvimento de potencialidades, a autorrealização e o exercício da cidadania consciente;

III - elaborando e executando procedimentos destinados ao conhecimento da relação professor-aluno, em situações escolares específicas, visando através de uma ação coletiva e interdisciplinar, a implementação de uma metodologia de ensino que favoreça a aprendizagem e o desenvolvimento;

IV - diagnosticando as dificuldades dos alunos dentro do sistema educacional e encaminhando aos serviços de atendimento da comunidade, aqueles que requeiram diagnóstico e tratamento de problemas psicológicos específicos, cuja natureza transcenda a possibilidade de solução na escola, buscando sempre a atuação entre escola e a comunidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.699 Data: 02.07.2024

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FÁTIMA BEZERRA Governadora

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