Lei Ordinária nº 11.858/2024
Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o "Março Azul - Marinho", mês dedicado à Campanha de prevenção e combate ao câncer colorretal.
LEI Nº 11.858, DE 31 DE JULHO DE 2024.
Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o "Março Azul - Marinho", mês dedicado à Campanha de prevenção e combate ao câncer colorretal.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte o "Março Azul-Marinho", mês dedicado a ações de prevenção e combate ao Câncer de Cólon e de Intestino, bem como sobre a importância da colonoscopia para auxiliar no diagnóstico precoce.
Parágrafo único. O símbolo da ação aludida no caput deste artigo será um laço na cor azul-marinho.
Art. 2º O "Março Azul-Marinho" instituído por esta Lei passa a constar no Calendário Oficial de datas e eventos em todo o Estado do Rio Grande do Norte e será realizada durante todo mês de março.
Art. 3º São objetivos do Programa "Março Azul-Marinho":
I - orientar a população, por meio de material informativo, sobre câncer de cólon e reto, seus sintomas, diagnóstico e tratamentos;
II - conscientizar sobre a importância da colonoscopia para a prevenção, diagnóstico precoce e o tratamento de pacientes;
III - divulgar à população os fatores desencadeantes e os cuidados a serem observados para diminuir as chances de adquirir o câncer colorretal;
IV - diminuir os índices da doença em nosso Estado; e
V - realizar a iluminação e decoração de espaços públicos com a cor azul - marinho como forma de divulgação da campanha.
Art. 4º Poderão ser desenvolvidas ações para a conscientização da população, por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências e a produção de materiais on-line e/ou impresso explicativos que atinjam os objetivos propostos no art. 3º desta Lei.
Art. 5º O Poder Público Estadual poderá realizar, nos meses de março de cada ano, a critério de seus gestores e em cooperação com a iniciativa privada, com entidades civis e organizações profissionais e científicas, campanhas de esclarecimentos, divulgação em diversos meios de comunicação, ações educativas e preventivas visando a prevenção e combate ao câncer colorretal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.721
Data: 01.08.2024
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Lyane Ramalho Cortez
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