Lei Ordinária nº 11.880/2024
Institui diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Mental Materna no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 11.880, DE 06 DE AGOSTO DE 2024.
Institui diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Mental Materna no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas no Estado do Rio Grande do Norte diretrizes de Atenção à Saúde Mental Materna, com o objetivo de promover a saúde mental das mulheres durante a gestação, parto, puerpério e os primeiros anos de vida do bebê.
§ 1º Para fim de aplicação desta Lei, considera-se saúde mental materna o estado de bem-estar psíquico que permite que a mãe, durante os períodos pré-natal, perinatal e de puerpério, esteja consciente de suas próprias capacidades, possa lidar com o estresse habitual da vida, seja produtiva para suas atividades diárias e consiga ser participativa em relação a sua comunidade.
§ 2º Adota-se as seguintes definições para aplicação desta Lei:
I - o período pré-natal é aquele referente ao período gestacional;
II - o período perinatal inicia-se com 22 semanas completas de gestação e termina aos sete dias completos de vida da criança;
III - o puerpério tem início imediatamente após o parto e dura, em média, 6 semanas, podendo o pós-parto remoto estender-se por tempo imprevisto, de acordo com o contexto individual.
Art. 2º São diretrizes da Política de Atenção à Saúde Mental Materna:
I - a atenção humanizada, cientificamente fundamentada e em tempo oportuno para prevenção dos quadros de sofrimento psíquico relativo à maternidade, além de recuperação e acompanhamento das situações já instaladas durante a gravidez e pós - parto;
II - a sensibilização da comunidade para compreensão da importância da rede de apoio à mulher que se torna mãe para que esse ciclo da vida não seja vivido de forma isolada e com sobrecarga;
III - a conscientização da população sobre os direitos das mães e das famílias no que diz respeito aos períodos gestacional e puerperal;
IV - o cuidado respeitoso a todas as mães, de modo a que mantenham sua dignidade, confidencialidade e privacidade, com apoio contínuo, livre de danos e de maus - tratos;
V - a articulação entre a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher e a Rede de Atenção Psicossocial, com priorização da prevenção do sofrimento mental em meninas e mulheres;
VI - acesso universal e equitativo aos serviços de saúde mental, com especial atenção às mulheres em situação de vulnerabilidade social, econômica ou geográfica;
VII - - a integração das ações de saúde mental materna nos serviços de atenção primária à saúde, maternidades, unidades de saúde da mulher e da criança, garantindo atendimento integral e humanizado.
Art. 3º São objetivos da Política de Atenção à Saúde Mental Materna:
I - capacitação dos profissionais de saúde para identificação precoce e manejo adequado dos transtornos mentais relacionados à gestação e puerpério, inclusive em caso de perda gestacional, natimortos ou perda neonatal;
II - - fortalecimento das redes de apoio social e comunitário às gestantes e puérperas, incluindo grupos de apoio, programas de acompanhamento familiar e atividades de promoção da saúde mental;
III - - elaborar Linha de Cuidado e Protocolo Clínico específico para atenção à saúde mental materna na rede pública de serviços de saúde que explicite fluxos de referência e contrarreferência entre os serviços e determine critérios para o percurso da mulher em todos os níveis de atenção da rede;
IV - implementar o pré-natal psicológico e o pós-natal psicológico no âmbito da Atenção Primária à Saúde e dos demais serviços de referência sobre maternidade e atenção às mulheres;
V - adotar práticas de triagem e monitoramento de depressão, ansiedade e burnout materno, além dos demais transtornos mentais, na rotina da assistência;
VI - oferecer atenção de alta qualidade em unidades de saúde para todas as mulheres e bebês, com exames pós-natais nas primeiras seis semanas, incluindo visitas domiciliares;
VII - - fornecer apoio e aconselhamento profissional para gestão de problemas comuns após o parto, como ansiedade, tristeza, dor física, dificuldades com amamentação, entre outros;
VIII - - promover ações educativas contínuas de prevenção do adoecimento psíquico, voltadas aos envolvidos no ciclo gravídico-puerperal;
IX - oferecer informações e orientações sobre sinais de adoecimento psíquico na gestação e no puerpério às mães, às famílias, aos profissionais e à comunidade em geral;
X - promover capacitação permanente para profissionais da saúde e da educação, a fim de prevenir a violência obstétrica, em especial no tocante aos grupos populacionais com maior probabilidade de sofrer violência;
XI - criar espaços para trocas de experiências de gestantes e puérperas, para que compartilhem experiências e ofereçam apoio mútuo umas às outras;
XII - garantir acesso prioritário das gestantes ao atendimento psiquiátrico, psicológico ou de outros profissionais especializados em saúde mental, quando for identificada a necessidade pela equipe assistente ou mediante solicitação da pessoa interessada;
XIII - garantir acesso prioritário aos exames e às avaliações necessárias à realização do diagnóstico psíquico das pacientes;
XIV - garantir suporte qualificado para a mãe atípica, a fim de preservar sua saúde mental;
XV - avaliar, aprimorar e propor novas políticas públicas de saúde e educação para prevenção da gestação não planejada entre adolescentes;
XVI - garantir acesso à escuta psicológica qualificada e ao atendimento psiquiátrico em caso de luto gestacional ou pós-natal.
Art. 6º As disposições desta Lei obedecerão às normas contidas na Lei Estadual nº 11.582 , de 7 de novembro de 2023.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.725
Data: 07.08.2024
Pág. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA
Lyane Ramalho Cortez
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.