Lei Ordinária nº 11.887/2024
Institui a Política de Coleta Contínua de Lixo Eletrônico de Pequeno Porte nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 11.887, DE 12 DE AGOSTO DE 2024.
Institui a Política de Coleta Contínua de Lixo Eletrônico de Pequeno Porte nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Coleta Contínua de Lixo Eletrônico de Pequeno Porte nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por lixo eletrônico de pequeno porte pilhas, baterias portáteis, aparelhos celulares, carregadores de celulares, rádios portáteis, walkman, MP3, MP4, tablets, máquinas fotográficas e derivados.
Art. 3º São objetivos da Política de Coleta Contínua de Lixo Eletrônico de Pequeno Porte:
I - promover de campanhas de educação ambiental com veiculação de informações acerca da responsabilidade de destino do lixo eletrônico pós-consumo, além dos riscos à saúde e ao meio ambiente causados pelo descarte inadequado;
II - estimular a participação dos alunos e da própria comunidade na conscientização sobre o correto descarte do lixo eletrônico;
III - implantar a coleta de lixo eletrônico de pequeno porte nas escolas públicas e privadas do estado do Rio Grande do Norte.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.729 Data: 13.08.2024 Pág. 01 FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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