Lei Ordinária nº 11.890/2024
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício 2025 e dá outras providências.
LEI Nº 11.890, DE 14 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício 2025 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, em conformidade com o disposto no art. 106, II e
§ 2º, da Constituição Estadual , no art. 1º, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual , e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual, incluindo as despesas de capital;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos;
IV - as disposições relativas à política e à despesa com pessoal do Estado e encargos sociais;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária estadual;
VI - a política de aplicação de recursos da Agência Financeira Oficial de Fomento;
VII - o equilíbrio entre receitas e despesas; limitação de empenho; e, controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos públicos;
VIII - as disposições sobre transparência; e
IX - as disposições gerais e finais.
CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL
Art. 2º O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais e que trata o art. 4º, §§ 1º a 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, estão definidos, respectivamente, nos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais serão ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2025, quando verificadas inconsistências, ou quando se constatar, na sua elaboração, alterações de ordem conjuntural ou legal que venham afetar os parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e na fixação das despesas e que possam comprometer a execução do orçamento de 2025, sendo exigida justificativa em caso de alteração.
Art. 3º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2025, consoante objetivos e diretrizes estabelecidos na Lei Estadual nº 11.671 , de 10 de janeiro de 2024, Lei do Plano Plurianual 2024-2027, correspondem às previstas do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. A previsão de concurso dos Poderes e Órgãos Autônomos será apresentada no Anexo de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, a ser encaminhado à Assembleia Legislativa pelo Poder Executivo, será composto de:
I - Mensagem Governamental que conterá exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
II - Texto do Projeto de Lei;
III - Quadros Orçamentários Consolidados dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
a) Sumário Geral da Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
b) Desdobramento da Receita;
c) Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
d) Sumário Geral da Despesa por sua Natureza;
e) Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Função;
f) Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Programa;
g) Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Subfunção;
h) Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Modalidade;
i) Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Fonte de Recursos;
j) Demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder e Órgão
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
k) Despesa por Órgão com Recursos de Todas as Fontes;
l) Demonstrativo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Poder, Órgão e Função;
m) Demonstrativo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por Órgão e Unidade Orçamentária;
n) Aplicação dos Gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
o) Aplicação dos Gastos com Saúde;
p) Demonstrativo da Aplicação da Receita com Impostos na Segurança;
IV - Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando as Receitas e as Despesas, separadas por Unidade Orçamentaria, na forma definida nesta Lei, contendo para cada unidade:
a) Base legal
b) Demonstrativo da Natureza da Receita por Órgão; e
c) Demonstrativo da Despesa por Programa de Trabalho e Órgão;
V - Quadros Complementares, contendo:
a) Demonstrativo da Compatibilização das Metas Fiscais 2025 - LDO x LOA;
b) Demonstrativo da Compatibilização PPA x LDO x LOA;
VI - Metodologia e memória de cálculo relativas à previsão de receitas do orçamento fiscal e da seguridade;
VII - Quadros Consolidados do Orçamento de Investimentos, contendo:
a) Consolidação das Fontes de Financiamento do Orçamento de Investimentos;
b) Consolidação do Orçamento de Investimentos por Função;
c) Consolidação do Orçamento de Investimentos por Programa;
d) Consolidação do Orçamento de Investimentos por Subfunção; e
e) Demonstrativo da Despesa do Orçamento de Investimentos por Órgão;
VIII - Orçamento de Investimentos, discriminando as Receitas e as Despesas separadas por Unidade Orçamentária, na forma definida nesta Lei, contendo para cada unidade:
a) Base Legal
b) Demonstrativo das Fontes de Financiamento do Orçamento de Investimentos por Órgão; e
c) Demonstrativo do Programa de Trabalho do Orçamento de Investimentos por Órgão.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
INVESTIMENTOS
Seção I Das Diretrizes Gerais
Art. 5º A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2025, a respectiva Lei e a execução orçamentária deverão ser compatíveis com as metas fiscais constantes do Anexo I que integra esta Lei.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 alocará recursos do Tesouro Estadual para atender às programações de custeio e investimentos dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, depois de deduzidos os recursos que envolvam:
I - as transferências constitucionais compulsórias e outras despesas obrigatórias previstas em dispositivos constitucionais e legais;
II - o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais;
III - o pagamento do serviço da dívida;
IV - o pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais inscritos até 1º de julho de 2024, de acordo com o art. 100 da Constituição Federal;
V - as contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos congêneres, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
VI - a reserva de contingência, de acordo com o especificado no art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. Em conformidade com o
§17 do art. 100 da Constituição Federal, o Estado fará aferir e divulgar mensalmente, e sempre em base anual, o comprometimento das receitas correntes líquidas com precatórios e requisições de pequeno valor (RPV).
Art. 7º Fica facultada, na execução orçamentária de 2025, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários, observada a vedação contida no art. 108, VI, da Constituição Estadual .
§ 1º Estende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o Órgão, Entidade ou Unidade Orçamentária integrante dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social delegue a outro órgão a atribuição para realização de ação constante em seu orçamento.
§ 2º descentralização de créditos orçamentários compreende:
I - descentralização interna ou provisão orçamentária: realizada entre unidades gestoras pertencentes à estrutura administrativa de um mesmo órgão ou entidade;
II - descentralização externa ou destaque orçamentário: realizada entre Unidades Gestoras pertencentes à estrutura administrativa diferentes, da Administração Direta e Indireta, devendo ser formalizada por meio de Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário (TDCO).
§ 3º A descentralização dos créditos orçamentários de que trata o inciso II do
§ 2º deste artigo será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo constar no TDCO, dentre outros:
II - o Plano de Trabalho e as obrigações das partes;
III - o valor total a ser descentralizado, detalhado por exercício financeiro no caso da execução plurianual;
IV - o crédito orçamentário no qual a despesa será consignada, com a respectiva codificação;
V - a forma como se dará o monitoramento, a prestação de contas e o encerramento do Termo;
VI - assinatura dos dirigentes máximos dos Poderes, Órgãos ou Entidades envolvidos;
VII - a vigência, que não poderá ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 8º As receitas diretamente arrecadadas por autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente ao custeio de suas despesas correntes e, havendo disponibilidade, poderão ser aplicadas em projetos de investimento.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, também se considera como despesas correntes eventual déficit previdenciário, equivalente à diferença, quando de valor negativo, entre as contribuições previdenciárias dos segurados e patronal, originárias de Órgãos ou Entidades com arrecadação própria, e os proventos de aposentadorias e pensões pagos a servidores e seus dependentes legais que, em atividade, integraram o quadro de pessoal ativo desses Órgãos ou Entidades.
§ 2º O déficit de que trata o
§ 1º deste artigo deverá ser financiado até o limite das disponibilidades dos recursos diretamente arrecadados, mediante transferência financeira em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).
§ 3º Para expansão de suas atividades, as entidades referidas no caput deverão buscar fontes alternativas de financiamento.
§ 4º Os orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das empresas controladas pelo Estado serão elaborados conforme as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual 2024-2027, observados os ditames da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 5º As receitas das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas estatais dependentes deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação a elas pertinentes e serão projetadas com base em seus valores nominais arrecadados nos últimos 3 (três) anos, em cuja comparação se dará a previsão para os exercícios futuros.
§ 6º Nos termos do art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132 , de 20 de dezembro de 2023, serão desvinculados do órgão arrecadador e transferidos para o Tesouro Estadual 30% (trinta por cento) das receitas correntes diretamente arrecadadas.
§ 7º Excetuam-se da desvinculação de que trata o
§ 6º:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os arts. 198,
§ 2º, II, e 212 da Constituição Federal;
II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;
III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; e
V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos e das classificações orçamentárias, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual, realizadas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 à Assembleia Legislativa.
Art. 10. As propostas orçamentárias dos Órgãos e Entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, ficarão adstritas aos limites resultantes dos critérios fixados nesta Lei e serão encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão (SEPLAN).
Parágrafo único. Os demais Poderes disponibilizarão à Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão (SEPLAN), até 12 de julho de 2024, as respectivas metodologias e memórias de cálculos relativas à previsão de receitas próprias e despesas contidas em suas propostas orçamentárias.
Art. 11. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 serão efetuadas de modo descentralizado, segundo as normas que disciplinam o orçamento, a contabilidade, a programação e a administração financeira, que ficarão sujeitas ao controle interno prescrito no art. 52, caput, parte final, da Constituição Estadual , e às regras dos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, observado o
§ 3º do art. 66 desta Lei.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionais, oriundas de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, competências ou atribuições, mantidas a estrutura programática, expressa por categoria de programação, os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias disponibilizadas conforme o caput deste artigo, quando se referirem à classificação funcional e programática, poderão, ainda e excepcionalmente, sofrer ajustes que visem a torná-las exequíveis, mantidos seus valores nominais.
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, como estabelece o art. 167, VI, da Constituição Federal.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo é limitada a 15% (quinze por cento) do total das despesas fixadas para o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, na respectiva Lei e nos créditos, por função, subfunção e programa.
§ 3º A efetiva transposição, remanejamento ou transferência de dotações orçamentárias de um Poder para outro fica condicionada à prévia autorização do Poder cedente ou em lei.
§ 4º Os decretos que efetivarão as alterações das categorias de programação indicarão as dotações que serão remanejadas e aquelas que serão reforçadas.
Art. 14. As solicitações do Poder Executivo para ampliação do limite estabelecido para abertura de créditos suplementares, somente serão admitidas e permitidas, quando houver sido utilizado, pelo menos, 70% (setenta por cento) do originalmente estabelecido na Lei Orçamentária Anual de 2025 ou em suas alterações posteriores.
Art. 15. À reserva de contingência será alocada dotação orçamentária equivalente ao percentual de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) sobre a receita corrente líquida no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) e de no mínimo 0,7% (sete décimos por cento) na Lei Orçamentária Anual (LOA), observado o preceito contido no art. 5º, III, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 16. As receitas de convênios deverão ser informadas em conformidade com os termos assinados,
considerando o cronograma de liberação de recursos para as propostas em andamento, protocoladas junto aos órgãos federais e outras entidades, e os cronogramas de liberação de recursos para 2025, bem como para os convênios pleiteados e cadastrados no Portal de Convênios do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão integrante da Administração Pública Federal.
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo estabelece estratégias com o objetivo de criar parcerias entre o Estado e a iniciativa privada, de forma a coordenar e estruturar a oferta de serviços públicos.
Parágrafo único. As disposições do caput não prejudicam a competência do Poder Legislativo nos casos em que a Constituição ou a lei exigirem autorização legislativa.
Seção II Das Diretrizes Específicas da Apresentação e Execução Das Emendas Parlamentares Coordenadoria de Controle Dos Atos Governamentais - Contrag/gac
Art. 18. As emendas parlamentares impositivas ao Orçamento Geral do Estado são individuais, nos limites observados pela Constituição do Estado .
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de cinco décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações decorrentes de emendas individuais.
§ 3º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
§ 4º Considera-se equitativa a execução das programações que observe critérios objetivos e imparciais, independentemente de sua autoria.
§ 5º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o
§1º compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento dentro do exercício, observado o disposto no
§ 17 do art. 107 da Constituição Estadual .
§ 6º As programações orçamentárias das emendas parlamentares não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, adotando-se o disposto no
§ 14 do art. 107, da Constituição Estadual .
§ 7º O dever de execução das programações estabelecido no
§ 1º, não impõe a execução de despesa em desconformidade com o disposto no art. 26 da Constituição Estadual .
§ 8º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo Estadual:
I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
III - a não comprovação, por parte dos Municípios, da capacidade de operação e manutenção do empreendimento que, após a sua conclusão ficar sob seu encargo;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
VI - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária;
VII - a desconformidade com o disposto no art. 26 da Constituição Estadual ; e
VIII - os impedimentos de qualquer natureza que sejam insuperáveis ou cujo prazo para superação inviabilize a sua execução no exercício financeiro.
§ 9º Os recursos referidos no caput não poderão ter destinação diversa da programada, exceto quando for evidenciada e justificada a impossibilidade técnica de sua execução, observado o que dispõe o art. 12 desta Lei.
§ 10 Os recursos relativos às emendas parlamentares individuais deverão ser direcionados, em 50% (cinquenta por cento) do seu montante, para as áreas de saúde, educação, recursos hídricos, combate à seca, incremento das atividades agrárias, assistência social, turismo ou segurança, independem de contrapartida financeira e serão executados respeitado o princípio da supremacia do interesse público.
Art. 19. Ficam autorizados, nos termos do art. 107,
§ 5º, da Constituição Estadual , a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro das programações oriundas de emendas parlamentares, por intermédio de expediente dirigido pelo Autor ao órgão central de planejamento orçamentário e financeiro, à Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão (SEPLAN).
§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá delegar ao Secretário de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão as alterações orçamentárias relativas às emendas parlamentares.
§ 2º Cabe à Assembleia Legislativa elaborar os respectivos quadros demonstrativos consolidados das emendas parlamentares referidas no
§ 1º deste artigo a serem incorporados como Anexos da Lei Orçamentária Anual e tornar público em sítio eletrônico.
Art. 20. As emendas parlamentares impositivas aprovadas constarão de anexo específico da LOA 2025, contendo no mínimo:
I - o número da emenda;
II - o objetivo da emenda;
III - o autor;
IV - a unidade orçamentária, subação e natureza de despesa;
V - o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário; e
VI - o valor da emenda.
Art. 21. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos por meio de:
I - transferências especiais; ou
II - transferências com finalidade definida.
§ 1º Na transferência especial a que se refere o inciso I, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao Município, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município.
§ 2º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II, os recursos serão:
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II - aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.
§ 3º Considera-se transferência fundo a fundo, o repasse direto de recursos financeiros provenientes de fundos da esfera estadual para fundos da esfera municipal.
§ 4º Serão executadas mediante transferência fundo a fundo, as emendas parlamentares que destinem recursos para as ações socioassistenciais a cargo da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), custeadas com recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) e para as ações de saúde, responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e custeadas com recursos do Fundo Estadual de Saúde (FES), como autorizado pelos arts. 12-A e 13-A da Lei Estadual nº 6.844 , de 27 de dezembro de 1995 e pelo art. 17, I, da Lei Complementar Estadual nº 663 , de 13 de janeiro de 2020.
§ 5º As Secretarias a que se refere o
§ 4º ficam autorizadas a efetuar, mediante portaria de seus respectivos titulares, repasses diretos e automáticos, de recursos financeiros consignados por emendas parlamentares individuais dos seus respectivos fundos estaduais para os fundos municipais correspondentes, legitimamente constituídos e em operação.
Art. 22. As emendas parlamentares com finalidades específicas que não puderem ser executadas via transferência fundo a fundo serão executadas pelos instrumentos estabelecidos na seção das transferências voluntárias e constitucionais.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos e prazos a serem observados para que se dê o cumprimento da execução orçamentária e financeira das programações das emendas parlamentares.
Parágrafo único. A regulamentação mencionada no caput deste artigo deverá garantir a transparência e a publicidade dos procedimentos adotados, resguardando o acesso às informações pertinentes aos parlamentares e à sociedade.
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
Seção III Das Diretrizes Específicas do Orçamento Participativo
Art. 24. O Poder Executivo destinará na Lei Orçamentária Anual do Estado percentual mínimo de 0,5% da receita corrente líquida para atender ações de caráter do Orçamento Participativo.
Art. 25. Será assegurada aos cidadãos a sua contribuição no processo do Orçamento Participativo de 2025 da Administração Estadual, por meio de plenárias regionais e temáticas, a serem convocadas, especialmente para esse fim, pelo Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. As plenárias regionais a serem realizadas, envolvendo temas prioritários, deverão ter a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão (SEPLAN), além de participação direta das secretarias afins aos temas objetos de cada plenária.
Art. 26. Fica compelida a destinação dos recursos do Orçamento Participativo a despesas correntes e de investimento.
Seção IV Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
Art. 27. O Orçamento Fiscal compreenderá as receitas e as despesas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, ao Estado, e que deste recebam recursos.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de participação societária.
Art. 28. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá os recursos e dotações destinados aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive seus Fundos e Fundações, para atender às ações de saúde pública, previdência e assistência social, contando, dentre outros, com recursos provenientes de:
I - receitas próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que integrem, exclusivamente, o Orçamento de que trata o caput deste artigo;
II - orçamento fiscal;
III - transferências da União para esse fim;
IV - convênios, contratos, acordos e ajustes com Órgãos e Entidades que integram o Orçamento da Seguridade Social;
V - contribuição social a que se refere o art. 94 da Constituição Estadual ; e
VI - operações de crédito.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2025 incluirá dotações para o pagamento de precatórios, em consonância com as disposições do art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Poder Judiciário enviará à Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão (SEPLAN), por meio eletrônico, até o dia 8 de julho de 2024, a relação de dados cadastrais dos precatórios e a correspondente relação dos débitos deferidos até 1º de julho de 2024, relativas aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, por grupo de natureza de despesa, com a discriminação a seguir:
I - número e espécie da ação originária;
II - número do precatório;
III - data da autuação do precatório;
IV - nome do beneficiário e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
V - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VI - data do trânsito em julgado;
VII - número da vara ou da comarca de origem;
VIII - nome do município da comarca ou vara de origem; e
IX - categoria econômica e grupo de natureza da despesa.
Art. 30. (VETADO)
Seção V Das Diretrizes Específicas Para a Elaboração do Orçamento de Investimentos
Art. 31. O Orçamento de Investimentos é voltado para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, e que recebem recursos do Tesouro Estadual por uma das seguintes formas:
I - participação acionária; ou
II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.
Parágrafo único. Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária com a Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e alterações posteriores, consideram-se investimentos as despesas com aquisição de direitos de ativo imobilizado, construção, ampliação e demais benfeitorias ou incorporações que agreguem valor ao ativo, excetuadas as aquisições de bens para arrendamento mercantil.
Art. 32. O Orçamento de Investimentos detalhará, por Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista do Estado, as fontes de financiamento, a fim de evidenciar a origem dos recursos e a despesa segundo a classificação funcional-programática, Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
compreendendo as receitas de transferência do Tesouro Estadual e as receitas próprias, aplicadas na conta de investimentos e, ainda, eventuais operações de crédito.
§ 1º O orçamento de que trata o caput deste artigo e as contrapartidas constantes do art. 6º, V, desta Lei, constituirão o Anexo III do Projeto de Lei Orçamentária
Anual de 2025, no qual só deverão constar as Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista que apresentem programação de investimento e não se enquadrem no conceito de empresa estatal dependente, estabelecido no art. 2º, III, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 2º As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, consoante definição do art. 2º, III, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, terão suas respectivas programações orçamentárias alocadas no Orçamento Fiscal ou de Seguridade Social, não integrando, portanto, o Orçamento de Investimentos.
Art. 33. Os recursos do Tesouro Estadual, destinados às Sociedades de Economia Mista cuja maioria do capital social com direito a voto pertença ao Estado, deverão ser aplicados, obrigatoriamente, no pagamento de despesas decorrentes de investimentos e estarão previstos no Orçamento Fiscal, sob a forma de constituição ou aumento de capital.
Parágrafo único. Exclui-se do disposto no caput deste artigo a criação de novas sociedades decorrentes de autorização por lei específica.
Art. 34. A programação de investimentos para o exercício financeiro de 2025 obedecerá às prioridades e metas contidas no Plano Plurianual 2024-2027.
Art. 35. Nos processos de elaboração e execução do Orçamento de Investimentos serão observadas, no que couber, as diretrizes específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 36. Os orçamentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista detalharão as receitas de financiamento e serão compostos por demonstrativos que contenham o seguinte:
I - investimentos por empresa;
II - investimentos por função;
III - investimentos por empresa e fonte de financiamento; e
IV - investimentos por empresa e projeto.
Parágrafo único. A observância ao caput deste artigo não exclui as seguintes exigências:
I - indicação dos investimentos correspondentes à aquisição de bens e direitos integrantes do ativo imobilizado; e
II - quando for o caso, indicação dos investimentos financiados com operações de crédito vinculadas a projetos.
Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento do Orçamento de Investimentos deverá ser classificado por empresa estatal e deverá identificar as seguintes receitas:
I - da própria empresa ou sociedade;
II - de recursos do Tesouro Estadual;
III - de operações de crédito externas;
IV - de operações de crédito internas; e
V - de outras fontes.
Art. 38. Não se aplicam às Empresas Públicas ou às Sociedades de Economia Mista, integrantes do Orçamento de Investimentos, as normas gerais veiculadas pela Lei Federal nº 4.320 , de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, para as finalidades a que se destinam.
Seção VI Das Transferências Voluntárias e Constitucionais
Art. 39. As transferências de recursos públicos de qualquer natureza a instituições privadas sem fins lucrativos ou econômicos terão sua execução orçamentaria classificada em projetos e atividades dos programas relacionados com o objetivo da transferência e deverão ser efetuadas de acordo com a Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.204 , de 14 de dezembro de 2015, e alterações posteriores, exigindo-se, conforme o caso:
I - prova de que a instituição beneficiária tem sua finalidade estatutária compatível com o objeto da pactuação e que se encontra em pleno funcionamento;
II - apresentação de cópia da lei estadual que a ateste como de utilidade pública ou de certificado de qualificação, emitido pelo Ministério da Justiça, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), nos termos da Lei Federal nº 9.790 , de 23 de março de 1999;
III - identificação do benefício e do valor da transferência, em cláusula específica no respectivo convênio ou instrumento congênere;
IV - apresentação de cópia da ata da última eleição e da posse da atual diretoria;
V - propositura de Plano de Trabalho de acordo com as exigências do art. 22 da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e, no que couber, do art. 184, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, ou da Lei Federal nº 14.13 3, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria.
§ 2º A celebração de transferências voluntárias é limitada ao valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 3º Quando as transferências de que trata o caput deste artigo forem decorrentes de recursos externos ou da União, os Órgãos ou Entidades beneficiários deverão observar as normas oriundas e específicas de tais recursos, cabendo à Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), na qualidade órgão central de controle interno do Poder Executivo, expedir declaração de adimplência de cada gestor beneficiário.
Art. 40. As transferências voluntárias de recursos para outros Entes da Federação a título de cooperação, auxílio, assistência financeira e outros assemelhados serão consignados nos orçamentos do Estado e respectivos créditos adicionais, mediante convênio, e somente serão concretizadas se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos, o Ente beneficiário comprovar a observância do disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 1º Caberá ao Ente beneficiário observar e comprovar o seguinte:
I - a regular prestação de contas relativas a convênio em execução ou já executado;
II - a apresentação da prestação de contas anual ao Poder Legislativo, com cópia para o Tribunal de Contas do Estado;
III - a instituição e a arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal;
IV - ao cumprimento dos limites constitucionais relativos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às ações e serviços públicos de saúde;
V - o atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal;
VI - a inclusão de projetos ou atividades, contemplados pelas transferências, na Lei Orçamentária Anual do Ente a que estiver subordinada à Unidade Orçamentária, ou em créditos adicionais abertos ou em tramitação no Legislativo;
VII - o cumprimento das restrições estipuladas no art. 167, X, da Constituição Federal, que veda as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de empréstimo, aos Municípios, para o pagamento de servidores públicos municipal, ativo e inativo e de pensionistas;
VIII - os limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal;
IX - a propriedade do terreno destinado a realização de obra ou atividades previstas no convênio;
X - a licença ambiental e regularidade fundiária, quando se tratar de realização de obras públicas;
XI - a consignação de contrapartida na respectiva Lei Orçamentária Anual, de acordo com os limites mínimos e máximos que, no caso de Municípios, é de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) do valor total da transferência;
XII - comprovar adimplência de tributos e contribuições federais junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive débitos relativos à dívida ativa da União e FGTS; e
XIII - comprovar atendimento à Lei de Acesso à Informação e à Lei de Transparência Fiscal.
§ 2º Será dispensada das obrigações a que se refere o
§ 1º deste artigo a destinação de recursos a outros Entes da Federação para atender a situação de calamidade pública, legalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir.
§ 3º Para efeito do cumprimento do caput deste artigo, consideram-se recursos do Tesouro Estadual aqueles diretamente arrecadados, bem como as transferências compulsórias da União.
§ 4º Caberá ao Estado, como Ente transferidor:
I - exigir do outro Ente da Federação que ateste o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo e na Lei Orçamentária Anual de 2025, por meio de seus últimos balanços gerais e demais documentos comprobatórios;
II - verificar a validade, no ato da assinatura do convênio, dos documentos comprobatórios das condições previstas no
§ 1º deste artigo, apresentados pelo Ente beneficiário;
III - acompanhar e fiscalizar a execução das atividades e projetos desenvolvidos com os recursos transferidos até o momento da prestação de contas final.
Art. 41. Os recursos, objeto de concessão de empréstimo pelo Estado, devem constar em dotações específicas para esse fim, na Unidade Orçamentária responsável pela gestão do programa a ser financiado.
§ 1º Na concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos com recursos dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres, não poderão ser inferiores ao custo de captação ou ao definido em lei específica.
§ 2º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos no
§ 1º deste artigo, eventuais comissões e despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.
Art. 42. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito contratadas ou que tenham sido autorizadas por lei específica, até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. A programação de despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito, ainda não contratadas, terá sua execução bloqueada na Lei Orçamentária Anual até a efetiva celebração dos correspondentes contratos.
Art. 43. As despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida somente poderão ser fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2025, com base nas operações de crédito contratadas ou autorizadas, até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Assembleia Legislativa.
Seção VII Das Vedações
Art. 44. Não poderão ser destinados recursos, inclusive por meio de emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para atender a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Estado, salvo em programas que atendam a transferências voluntárias em virtude de convênios;
II - clubes, associações ou entidade congênere de agentes públicos;
III - pagamento, a qualquer título, a servidor público civil ou militar da Administração Pública Direta ou Indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado;
IV - promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
V - novas obras, se não atendidas as que se encontram em andamento;
VI - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor estadual em atividade;
VII - pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros;
VIII - custeio de pesquisas de opinião pública;
IX - obras e serviços de engenharia cujo custo global supere as médias apresentadas na Tabela Sinapi.
Art. 45. Na programação da despesa é vedado:
I - incluir projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
II - incluir ou remanejar dotações com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) para outras destinações que não as elencadas no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 261 , de 19 de dezembro de 2003, bem como para pagamento de pessoal e encargos sociais em qualquer hipótese;
III - destinar subvenções sociais e auxílios às instituições privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos ou econômicos, que observem o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) sejam qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), de acordo com a Lei Federal nº 9.790 , de 1999; e
b) exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social (filantrópica e comunitária), saúde ou educação, prestando atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101 , de 27 de janeiro de 2009;
I - V - destinar contribuição corrente e de capital a entidades privadas, ressalvada à autorizada em lei específica; e
V - realizar operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, conforme disciplina o art. 167, III, da Constituição Federal.
Art. 46. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão ao disposto no art. 107,
§ 2º, da Constituição Estadual .
Art. 47. A consignação de valor simbólico em dotações orçamentárias somente poderá ocorrer quando se tratar de créditos destinados a pagamentos de despesas de exercícios anteriores, ressalvado o cumprimento de obrigações determinadas por imperativo constitucional ou legal.
Art. 48. Os superávits financeiros apurados no Balanço Patrimonial de 2024 somente poderão ser utilizados após o fechamento do Balanço Geral do Estado do respectivo ano (BGE - 2024), excetuando-se casos excepcionais, devidamente justificados.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E À DESPESA COM PESSOAL DO ESTADO E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 49. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual, abrangendo os servidores ativos, inativos e os pensionistas, deverá ser apresentada pelos representantes do Governo às entidades sindicais e associativas representativas dos servidores públicos estaduais.
Parágrafo único. A negociação de que trata o caput deste artigo dar-se-á no âmbito do Comitê Estadual de Negociação Coletiva com os Servidores Públicos Estaduais, instituído pelo Decreto Estadual nº 28.691 , de 2 de janeiro de 2019.
Art. 50. A Administração Pública Estadual obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e as investiduras em cargos, empregos e funções públicas obedecerão ao disposto no art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º As investiduras de caráter efetivo ocorrerão mediante a realização de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos para provimento de cargos ou empregos públicos, devendo o Poder, Órgão ou Entidade interessado elaborar Quadro de Impacto de Pessoal para o exercício que se dará as contratações e para os 2 (dois) exercícios subsequentes, respeitados, no que couber, os arts. 15 a 17 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, cujos valores farão parte das compatibilizações entre receitas e despesas desta Lei.
§ 2º Enquadra-se nas regras estabelecidas no
§ 1º deste artigo a realização de Seleção Pública Simplificada para admissão de pessoal com o fim de atender a situação temporária de excepcional interesse público.
§ 3º No âmbito do Poder Executivo, as propostas para a realização das investiduras para contratação de pessoal de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo estarão centralizadas na Secretaria de Estado da Administração (SEAD) que, na qualidade de responsável pela Política de Gestão de Pessoal, consolidará as propostas e as enviará para a Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão (SEPLAN) e para Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).
§ 4º Incluir-se-á na Lei Orçamentária Anual de 2025, na programação das despesas da ação relativa a "Encargos com Pessoal", os valores constantes dos impactos de pessoal, admitidos nas formas preconizadas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 51. Fica estabelecido, para o exercício de 2025, limite individualizado para as despesas primárias correntes, deduzidas as despesas com inativos e pensionistas:
I - do Poder Executivo;
II - do Poder Judiciário;
III - da Assembleia Legislativa;
IV - do Tribunal de Contas do Estado;
V - do Ministério Público Estadual;
VI - da Defensoria Pública.
§ 1º O limite individualizado para o valor das despesas primárias correntes, deduzidas as despesas com inativos e pensionistas, equivalerá ao maior valor:
I - das despesas fixadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, acrescidas de 70% (setenta por cento) do crescimento da receita corrente líquido apurado no período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício anterior a que se refere o projeto lei orçamentária anual (PLOA);
II - das despesas fixadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, corrigido pela variação do índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, no período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício anterior a que se refere o projeto de lei orçamentária anual (PLOA);
III - caso não haja crescimento real da receita corrente líquida, apurado no período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária, deverá ser considerado para os limites individualizados o crescimento nominal da receita corrente líquida.
§ 2º A mensagem que encaminha o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do
§ 1º deste artigo.
§ 3º As despesas primárias correntes, autorizadas na lei orçamentária anual, não poderão exceder aos valores máximos demonstrados nos termos do
§ 2º deste artigo.
§ 4º Fica vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesas primárias correntes sujeitas ao limite de que trata este artigo, exceto nos recursos exclusivamente próprios dos fundos.
§ 5º Não se aplicam os limites previstos no
§ 1º deste artigo às despesas em áreas essenciais de saúde, educação e segurança pública, bem como às transferências constitucionais aos municípios, às emendas parlamentares e àquelas decorrentes de receita de transferências voluntárias, inclusive convênios.
§ 6º No caso de descumprimento dos limites individualizados de que tratam os incisos I a VI do caput deste artigo, aplicam-se, além de outras medidas, as vedações estabelecidas no art. 22, parágrafo único, I a V, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 52. A política de recursos humanos da Administração Pública Estadual compreenderá:
I - gerenciamento das atividades relativas à administração de recursos humanos;
II - ampliação, integração, articulação e cooperação com os Órgãos vinculados ao Sistema Estadual de Recursos Humanos;
III - valorização, capacitação e profissionalização do serviço público, desenvolvendo o potencial humano com vistas à modernização do Estado;
IV - adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais;
V - aprimoramento e atualização das técnicas e instrumentos de gestão;
VI - realização e supervisão de concursos públicos para atender às necessidades de pessoal nos diversos Órgãos ou Entidades da Administração Direta e Indireta;
VII - administração da política de estágios para desempenho nas diversas áreas da Administração Pública Estadual.
Art. 53. As despesas no exercício financeiro de 2025 com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, guardarão estrita observância com o que disciplina o art. 51 desta Lei.
Art. 54. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser disponibilizados por meios eletrônicos, devidamente acompanhados dos seguintes demonstrativos:
I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000;
II - simulação que demonstre o impacto das despesas com a medida proposta, destacando ativos e inativos;
III - manifestação da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), da Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão (SEPLAN) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), no caso do Poder Executivo, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro da propositura.
Parágrafo único. Os projetos de lei previstos no caput deste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor.
Art. 55. No exercício financeiro de 2025, a contratação de hora extra, quando a despesa houver atingido 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere o art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, somente poderá ocorrer para atendimento de serviços de relevante interesse público, especialmente nas áreas de saúde, educação e segurança pública, para evitar situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Administração (SEAD) autorizar a realização de hora extra, inclusive aquela paga sob a denominação de carga horária suplementar, no âmbito do Poder Executivo e nas condições estabelecidas no caput deste artigo.
Art. 56. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, pelos Poderes Executivo, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas e Judiciário, bem como pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, mesmo que para atender ao disposto no art. 169,
§ 1º, II, da Constituição Federal, somente será admissível com a edição de lei específica:
I - o Poder ou Órgão Autônomo que apresentar o projeto de lei para aumento de despesa com pessoal, deverá demonstrar que seu gasto com pessoal e encargos encontra-se menor ou igual a 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo limite legal estabelecido no art. 20, II, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, considerando-se o mês anterior ao do encaminhamento do projeto de lei à Assembleia Legislativa e os 11 (onze) meses anteriores;
II - para os cargos com equiparação entre remuneração de ativos e inativos, o aumento das despesas a serem suportadas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), em consequência do aumento dos gastos de pessoal ativo proposto por um Poder ou Órgão Autônomo, devem ter adequação financeira e orçamentária.
§ 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, considera-se adequação financeira e orçamentária a existência de autorização orçamentária suficiente para suportar o aumento de gastos sem aumento do déficit previdenciário corrente.
§ 2º Déficit previdenciário corrente é a diferença entre os benefícios com inatividade e pensões e o valor das receitas próprias do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), decorrentes de contribuições sociais patronal e dos segurados.
§ 3º Excepciona-se das disposições contidas neste artigo o aumento de vantagens decorrentes da superveniência de normas federais.
Art. 57. No exercício de 2025, observado o disposto nos arts. 37 e 169 da Constituição Federal, os atos de provimento em cargos públicos, contratação de empregados públicos ou de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público que implicarem aumento de despesa com pessoal, somente poderão ser executados se, cumulativamente:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária e recursos suficientes para o atendimento integral da despesa;
III - forem atendidas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Parágrafo único. A apuração do disposto no inciso I do caput deste artigo deverá considerar os atos praticados em decorrência de decisões judiciais e somente será exigida quando se tratar de atos de provimento em cargos públicos ou contratação de empregados públicos.
Art. 58. Não serão destinados recursos para atender a despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive se custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas previstas pela Lei Complementar Estadual nº 451 , de 27 de dezembro de 2010, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 25.193 , de 18 de maio de 2015.
Art. 59. As despesas públicas relativas à formação, treinamento, desenvolvimento e reciclagem de pessoal no âmbito do Poder Executivo Estadual serão previstas na Lei Orçamentária Anual de 2025 e alocadas no Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado (FUNDESP), da Secretaria de Estado da Administração (SEAD).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas com capacitação de pessoal dos Órgãos ou Unidades Orçamentárias que disponham de recursos próprios, as quais deverão constar em suas respectivas propostas orçamentárias.
Art. 60. Os recursos necessários ao atendimento do aumento do salário - mínimo, caso as dotações da Lei Orçamentária Anual de 2025 sejam insuficientes, resultarão da abertura de créditos adicionais para o exercício de 2025, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 61. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, de acordo com o art. 18,
§ 1º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão contabilizadas como "outras despesas de pessoal" e computadas no cálculo do limite estabelecido no art. 20, II, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que preencham, simultaneamente, as seguintes condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do Órgão ou Entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos e vencimentos do quadro de pessoal do Órgão ou Entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção; e
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
Art. 62. Somente será aprovado projeto de lei ou editado ato normativo que institua, aumente ou diminua a receita pública quando acompanhado da demonstração estimativa do impacto, devidamente justificado, na arrecadação e na economia do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º A criação, alteração de tributos de natureza vinculada ou taxa pelo exercício do poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo, deverá vir acompanhada de demonstrativo e devidamente justificada sua necessidade para melhoramento dos serviços públicos prestados ao contribuinte.
§ 2º As proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites globais, só serão aprovadas se acompanhadas das seguintes demonstrações:
I - estimativa de impacto orçamentário e financeiro;
II - compensação, no Orçamento, da receita renunciada;
III - objetivos a alcançar, em favor da Administração, da população ou da economia do Estado; e
IV - atendimento do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 63. As alterações na legislação tributária que impactem as estimativas de receitas para 2025, aprovadas até 31 de agosto de 2024, devem ser consideradas nas estimativas de receitas tributárias para 2025 e ter o impacto demonstrado em anexo próprio, detalhando o valor estimado antes da alteração legislativa e aquele decorrente da alteração.
CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
Art. 64. A Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A, no cumprimento de sua missão institucional e social, deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos visando a viabilização de empreendimentos econômicos baseados no território do Rio Grande do Norte, em consonância com o seu Planejamento Estratégico, com a Agenda de Projetos do Governo e com as necessidades e
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
potencialidades locais, desenvolvendo funções e atividades, dentre outras, que sejam compatíveis com a sua missão.
Art. 65. A Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN), para a consecução dos seus objetivos sociais, funções e atividades deverá:
I - identificar, estimular, potencializar e criar vantagens competitivas para o Estado, a fim de atrair novos investimentos, manter e valorizar os existentes e preservar a capacidade de desenvolvimento estadual;
II - promover programas de recuperação de setores, atividades econômicas voltadas às empresas domiciliadas no Rio Grande do Norte, a fim de propiciarlhes condições de crescimento e competitividade, contribuindo para a sua prosperidade e permanência no Estado;
III - atuar em todo o território estadual, com ênfase especial para as áreas sujeitas a problemas climáticos, e adotar soluções que permitam não apenas a convivência com a seca, mas principalmente a sua utilização como vantagem competitiva;
IV - definir os projetos a serem viabilizados, incentivados ou financiados e que deverão atender, no mínimo, aos requisitos de promoção de empregos dignos e renda justa para os trabalhadores e produtores, melhoria de qualidade de vida, saúde, educação, cultura, capacitação e elevação moral das populações, preservação, recuperação e valorização do ambiente, cumprindo a responsabilidade social que lhe é inerente;
V - priorizar empreendimentos que mantendo seu valor agregado no Estado, cumpram os requisitos de qualidade, produtividade, tecnologia e modernização, aproveitem, desenvolvam e promovam os potenciais de recursos humanos e naturais potiguares e contribuam para acelerar o crescimento econômico de suas áreas de atuação;
VI - prestar serviços de administrador ou gestor de fundos financeiros e outros recursos de programas e projetos públicos ou privados;
VII - administrar ativos pertencentes ao Poder Executivo ou a Entidades por ele controladas, sob a forma de imóveis, operações de crédito e direitos creditórios que sejam destinados à liquidação ou monetarização;
VIII - priorizar os pequenos negócios, micro negócios, a economia solidária e a agricultura familiar e produzir linhas de financiamento específicas para fomentar negócios de microempreendedor do RN, público-alvo de programas e projetos do Governo do Estado.
CAPÍTULO VIII DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS, LIMITAÇÃO DE EMPENHO, CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS PÚBLICOS
Art. 66. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a receita acumulada do Tesouro Estadual foi inferior à prevista para o mesmo período, os Poderes Executivo, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, e Judiciário, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública, realizarão, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, de conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 1º O valor total da limitação de empenho deverá ser igual à diferença, quando negativa, entre a receita ordinária do Tesouro arrecadada e a estimada para o mesmo período.
§ 2º Para os fins deste artigo, receita ordinária do Tesouro é a soma da receita de impostos do Estado, exclusive assessório destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP), transferências recebidas a título de Fundo de Participação dos Estados (FPE), Imposto de Produtos Industrializados (IPI) Exportação, Lei Kandir e Royalties do Petróleo, resultado de aplicações financeiras das disponibilidades do Tesouro Estadual, deduzidas as transferências devidas aos Municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), nos termos da legislação de regência.
§ 3º Não deverão ser objeto de limitação de empenho as despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme definição no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 4º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição do nível de empenhamento das dotações é feita de forma proporcional às limitações efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º,
§ 1º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 5º A limitação de empenho definida no
§ 1º deste artigo será distribuída entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, na proporção da respectiva da participação de suas outras despesas correntes e de investimentos, vinculadas aos recursos definidos no
§ 2º deste artigo, fixadas nos Orçamentos do Estado.
§ 6º As previsões das receitas e as receitas acumuladas para os bimestres, objeto do caput deste artigo, serão publicadas e disponibilizadas até o 5º dia do mês subsequente ao encerramento do bimestre em referência, por meio eletrônico e encaminhadas aos demais Poderes e Órgãos Autônomos.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE TRANSPARÊNCIA
Art. 67. Para atender ao disposto no art. 48,
§ 6º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, todos os Poderes e Órgãos referidos do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, incluído autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, a partir de 1º de janeiro de 2025, utilizar Sistema Único de execução orçamentária e financeira, mantido e gerenciado pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.
§ 1º Entende-se por sistema único de execução orçamentária e financeira gerenciado pelo Poder Executivo o Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Rio Grande do Norte ou outro que vier substituí-lo.
§ 2º Os custos de treinamento e de migração de saldos dos órgãos previstos no caput, que ainda não utilizem o sistema, deverão correr por conta do Poder Executivo.
Art. 68. O Poder Executivo disponibilizará em seu Portal da Transparência a programação mensal da receita, por natureza, prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como o valor mensal arrecadado.
Art. 69. Durante a execução orçamentária, o custo dos programas financiados com recursos do Tesouro deverá ser apurado tendo como parâmetros:
I - obras de saneamento, edificações e instalações: os custos unitários definidos pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), divulgados pela Caixa Econômica Federal;
II - obras de engenharia rodoviária: os custos unitários definidos pelo Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO), divulgados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT); e por meio de coleta de dados de preços contratados pelo Governo Federal por intermédio do Sistema COMPRASNET.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, quando as referências citadas nos incisos I a II do caput deste artigo se mostrarem insuficientes para a apuração do custo do serviço ou bem, deverá ser apresentada composição de custo elaborada por profissional técnico especializado, que deverá:
I - ser divulgada por pelo menos 15 (quinze) dias em meio eletrônico de acesso público, para eventual contestação;
II - findo o prazo definido no inciso I, sem registro de qualquer impugnação, a composição de custo deverá ser homologada pela autoridade máxima do Poder ou Órgão Autônomo que dela fará uso;
III - ocorrendo contestação, o proponente da composição deverá se pronunciar conclusivamente no prazo de 5 (cinco) dias, contados do final do prazo de divulgação previsto no inciso I deste parágrafo, ratificando ou retificando seu valor;
IV - a composição definida nos termos deste parágrafo e incisos passará a ser a referência para fins de apuração de custo e comparação com o resultado alcançado.
Art. 70. Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias dos programas contidos no PPA 2024-2027, aplicar-se-ão as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Parágrafo único. Consideram-se como despesas irrelevantes, para fins do art. 16,
§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites destinados à contratação de obras, compras e serviços, devidamente estabelecidos no art. 75, I e II, da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Art. 71. (VETADO)
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 72. O Poder Executivo disponibilizará, por meios eletrônicos, as programações contidas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como as prestações de contas consolidadas anualmente, apuradas no respectivo Balanço Geral do Estado e os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e de Gestão Fiscal (RGF).
§ 1º O disposto no caput deste artigo refere-se também aos Quadros de Detalhamento das Despesas (QDD) dos diversos órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, que serão publicados após a sanção da LOA 2025.
§ 2º Os Poderes Legislativo, Judiciário, bem como Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública deverão, igualmente, publicar no respectivo Diário Oficial e disponibilizar em suas respectivas páginas da internet, seus balanços e relatórios próprios, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) a atribuição de receber a documentação pertinente e consolidá-la no Balanço Anual.
Art. 73. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não for sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2024, a programação nele constante poderá ser executada da forma apresentada para cada mês, o que corresponde ao duodécimo da Proposta Orçamentária Anual encaminhada à Assembleia Legislativa, até a sua efetiva sanção e publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária Anual, a utilização de recursos autorizada no caput deste artigo.
§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados, em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual na Assembleia Legislativa, e do procedimento previsto no caput deste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais.
§ 3º A limitação de que trata o caput deste artigo não se aplica ao atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Fundo Financeiro do Estado do RN (FUNFIRN);
III - pagamento do serviço da dívida e das transferências constitucionais aos municípios;
IV - projetos e atividades em execução no ano de 2025, financiados com recursos de operações de crédito, convênios e contrapartida do Tesouro Estadual ou Recursos Próprios;
V - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais;
VI - ações voltadas à segurança alimentar e nutricional realizadas no âmbito do convencionalmente denominado "Programa do Leite";
VII - ações de saúde, segurança e educação; e
VIII - obras de melhoria do sistema viário ou rodoviário.
§ 4º A execução orçamentária, durante o período que antecede a publicação da Lei Orçamentária Anual, deverá observar as demais normas jurídicas que disciplinam a matéria, inclusive as de controle interno e externo.
Art. 74. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025, o decreto que estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso Mensal e Demonstrativo das Metas Bimestrais para a Receita Ordinária do Tesouro, segundo o comportamento sazonal ocorrido nos últimos dois exercícios financeiros, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, em consonância com as disposições contidas nos arts. 47 a 50 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
§ 1º A Programação Financeira constante do caput deste artigo compreende um conjunto de atividades que visam a ajustar o ritmo da execução orçamentária, com base nas metas e prioridades estabelecidas nesta Lei, com o provável fluxo de recursos financeiros, aportados por meio de:
I - arrecadação própria oriunda de impostos sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD);
II - transferências da União, relativas ao Fundo de Participação dos Estados (FPE), seguindo critérios de programação mensal da Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
III - outras receitas programadas com base na média do histórico dos últimos três anos, desprezando valores arrecadados por motivos ocasionais.
§ 2º Para os demais Poderes e Órgãos Autônomos do Estado, o desembolso mensal será fixado em cotas duodecimais de acordo com o montante da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, custeado com os recursos aportados segundo o
§ 1º deste artigo.
§ 3º Os recursos financeiros relativos às dotações fixadas nos orçamentos serão custeados com os recursos aportados segundo o
§ 1º deste artigo, os quais serão repassados aos Poderes e Órgãos Autônomos durante o exercício de 2025 a razão de 1/12 (um doze avos) até o dia 20 (vinte) de cada mês, à custa dos recursos aportados segundo o
§ 1º deste artigo.
§ 4º Não serão incluídas na Programação Financeira despesas a serem custeadas com receitas que corram risco de não se realizarem, em decorrência de fatores socioeconômicos ou por força maior, posteriores à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025.
§ 5º O Cronograma de Desembolso Mensal a que se refere o caput deste artigo dar - se-á por meio de cotas mensais, que serão definidas, individualmente, por Unidade Orçamentária.
§ 6º O Cronograma de Desembolso Mensal que trata este artigo poderá ser revisto pelo Poder Executivo, excetuados os cronogramas dos demais Poderes e Órgãos Autônomos que deverão obedecer ao disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
101, de 2000, a fim de ajustar os desembolsos das cotas mensais e não inviabilizar a exequibilidade orçamentária.
§ 7º Durante a execução orçamentária, o excesso de arrecadação realizado à conta dos recursos do Tesouro Estadual, excluídos os valores das vinculações constitucionais, serão rateados e incorporados entre os Poderes e Órgãos Autônomos, com base no percentual de participação de cada Poder e Órgão na Receita do Tesouro estimada na Lei Orçamentária de 2025.
Art. 75. A contar da data da sanção ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, e respectivos Órgãos e Entidades que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, terão o prazo de 30 (trinta) dias para divulgarem seus respectivos Quadros de Detalhamento da Despesa (QDD), detalhados até "elemento de despesas", nos respectivos Diários Oficiais e demais sítios mantidos na internet.
§ 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, poderão modificar, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, mantidas as normas constitucionais e legais, por meio de sistemas próprios e do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Rio Grande do Norte (SIGEF-RN), a modalidade de aplicação, elemento de despesa e o identificador de uso das Fontes de Recursos de Contrapartida.
§ 2º As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão, automaticamente, os Quadros de Detalhamento da Despesa (QDD).
Art. 76. Para aprovação da Lei Orçamentária Anual de 2025, a sessão legislativa somente poderá ser encerrada com o cumprimento das disposições contidas no art. 1º, I a III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual .
Art. 77. Para os efeitos do art. 56, caput e
§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Contas, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor - Geral do Estado enviarão ao Poder Executivo as contas do exercício findo, para que sejam incluídas na prestação de contas do Poder Executivo, devendo dar ampla divulgação dos resultados das contas julgadas ou tomadas, após apreciadas, individualmente, pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 78. Deverá ser entregue à Assembleia Legislativa no momento do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, a base de dados do SIGEF.
Parágrafo único. Em caso da constatação de erros técnicos, o Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser reenviado, através de Proposta de Substitutivo, devendo ser acompanhado da nova base do sistema SIGEF, sem prejuízo do disposto no art. 292 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.
Art. 79. Fica a Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão (SEPLAN) autorizada a estabelecer, mediante ato administrativo, normas complementares ao processo de elaboração e de execução orçamentárias.
Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.731
Data: 15.08.2024 Pág. 01 e 08 FÁTIMA BEZERRA Maria Virgínia Ferreira Lopes
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Seção II
Das Diretrizes Específicas da Apresentação e Execução Das Emendas Parlamentares Coordenadoria de Controle Dos Atos Governamentais - Contrag/gac
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Participativo
Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
Seção V
Das Diretrizes Específicas Para a Elaboração do Orçamento de Investimentos
Seção VI
Das Transferências Voluntárias e Constitucionais
Seção VII
Das Vedações
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E À DESPESA COM PESSOAL DO ESTADO E ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
CAPÍTULO VIII
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS, LIMITAÇÃO DE EMPENHO, CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS PÚBLICOS
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE TRANSPARÊNCIA
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.