Lei Ordinária nº 1.190/1955
Transfere para a Tabela 3 - Parte Permanente do Quadro Único do Estado, a carreira de Motorista e dá outras providências.
LEI Nº 1.190, DE 25 DE JANEIRO DE 1955
Transfere para a Tabela 3 - Parte Permanente do Quadro Único do Estado, a carreira de Motorista e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A carreira de MOTORISTA, constante da Tabela 3 - Parte Suplementar do Quadro Único do Estado, fica transferida para a Tabela 3 - Parte Permanente do mesmo quadro, com a seguinte estrutura:
Situação atual Situação nova
Classe Excedentes Série funcional Ocupados Classe Permanente Vagos Ocupados
- - - L 3 3 -
I 1 3 ref. X 4 K 5 1 4
H 2 - 2 J 6 4 2
G 3 - 3 I 7 4 3
F 2 1 ref. VIII 3 R 8 5 3
- - 3 ref. VII 3 G 9 6 3
Art. 2º O cargo de Motorista-Mecânico, constante da Tabela 1 - Parte Permanente do Quadro Único do Estado, passa a pertencer á carreira ora reestruturada, incluído na classe K, assegurando-se os direitos e vantagens de seu atual ocupante.
Art. 3º Os atuais ocupantes da Série Funcional de Motorista, que tenham obtido equiparação aos funcionários efetivos, passam a pertencer a carreira de MOTORISTA, de acôrdo com o estabelecido no artigo 1º
Art. 4º Os servidores beneficiados por esta lei deverão apresentar os seus títulos no Departamento do Serviço do Pessoal, para a respectiva apostila.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na época oportuna, o crédito especial, necessário às despesas decorrentes desta, devendo ser utilizado, como parte dos recursos, a verba destinada ao pessoal beneficiado por esta lei.
Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 25 de janeiro de 1955, 67º da República.
SYLVIO PIZA PEDROZA
Américo de Oliveira Costa
Jessé Pinto Freire
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