Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.903/2024

Institui o Programa Estadual de Valorização do Folclore no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.903, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024.

Institui o Programa Estadual de Valorização do Folclore no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Valorização do Folclore, com a finalidade de promover a preservação do folclore brasileiro, regional e local.

Art. 2º Constituem atividades do Programa Estadual de Valorização do Folclore:

I - promoção de atividades voltadas ao estímulo e à preservação do folclore nacional, regional e local, à educação plural e à participação popular;

II - promoção de palestras, rodas de conversas, debates, etc, estimulando a sensibilização sobre a importância das raízes culturais folclóricas brasileiras, regionais e locais;

III - realização de atividades em áreas com alta vulnerabilidade social, com objetivo de divulgar o folclore, mantendo vivas as manifestações culturais.

Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Norte poderá articular parcerias com outras entidades da Federação, órgãos públicos de amplas esferas ou poderes, assim como Universidades, Centros de Estudos, Escolas, ONG, instituições privadas etc, para realizar as atividades previstas neste artigo.

Art. 3º São objetivos do Programa Estadual de Valorização do Folclore:

I - realizar atividades ao menos uma vez por mês em praças ou outros espaços públicos do Estado, inclusive escolas;

II - desenvolver a tolerância baseada no respeito, na aceitação, na diversidade cultural e na maneira peculiar que cada ser humano se expressa;

III - manter o dia 22 de agosto, Dia do Folclore, permanentemente comemorado no Calendário de Festividades do Estado do Rio Grande do Norte;

IV - utilizar os sites oficiais, redes sociais e outros meios de comunicação utilizados pelo Estado para divulgar as atividades e manifestações folclóricas correlacionadas ao Programa Estadual de Valorização do Folclore.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.750

Data: 11.09.2024

Pág. 02

FÁTIMA BEZERRA Mary Land de Brito Silva

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.