Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.905/2024

Autoriza a doação de imóveis públicos estaduais, pelo Instituto e Previdência dos Servidores Estaduais do Rio Grande do Norte - IPERN, em favor do Estado do Rio Grande do Norte, para a construção de um hospital de urgência e emergência em trauma e neurocirurgia em Parnamirim/RN e dá outras providências.

LEI Nº 11.905, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024.

Autoriza a doação de imóveis públicos estaduais, pelo Instituto e Previdência dos Servidores Estaduais do Rio Grande do Norte - IPERN, em favor do Estado do Rio Grande do Norte, para a construção de um hospital de urgência e emergência em trauma e neurocirurgia em Parnamirim/RN e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica o Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais do Rio Grande do Norte (IPERN) autorizado a doar ao Estado do Rio Grande do Norte os imóveis constituídos pelos Lotes 219, 220 e 225, objeto da Matrícula nº 2922-A, com área de 22.500,00m2; e Lote 226, objeto da Matrícula nº 17.243, com área de 7.500,00m2, localizados na Rua Rio Jordão, s/n, Emaús, Parnamirim/RN, registrados no Cartório do 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN.

Art. 2º Os imóveis públicos objeto da doação de que trata a presente Lei destinam-se à construção de um hospital de urgência e emergência em trauma e neurocirurgia.

Parágrafo único. Verificada a inexecução do encargo fixado no caput, os imóveis reverterão ao patrimônio do IPERN.

Art. 3º À Procuradoria-Geral do Estado (PGE) caberá a representação do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, com vistas à doação dos bens imóveis de que trata esta Lei, especialmente as providências quanto à formalização das escrituras públicas de doação e aos respectivos registros.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.750

Data: 11.09.2024

Pág. 03

FÁTIMA BEZERRA

Pedro Lopes de Araújo Neto

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