Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.908/2024

Institui a Rota da Fé e das Tradições Religiosas do Estado do Rio Grande do Norte.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.908, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.

Institui a Rota da Fé e das Tradições Religiosas do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica instituída a Rota da Fé e das Tradições Religiosas no Estado do Rio Grande do Norte, tendo como objetivos: I - estimular o turismo religioso, com visitações aos municípios e preservação da cultura das atividades religiosas no Estado do Rio Grande do Norte; II - contribuir na valorização da cultura, preservação do patrimônio natural e cultural, dos atrativos turísticos e eventos religiosos de qualquer natureza; III - favorecer o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação econômica dos municípios; IV - promover geração de emprego e renda, educação ambiental e cultural, mobilidade e acessibilidade, fomentada pelo turismo de base comunitária e a economia solidária; V - resgatar e preservar o patrimônio histórico religioso e monumentos.

Art. 2º Integram a Rota da Fé e as tradições religiosas no estado do Rio Grande do Norte os seguintes municípios: Natal, Mossoró, Caicó, São Gonçalo de Amarante, Canguaretama, Santa Cruz, Florânia, Ceará-Mirim, São José do Mipibu, Carnaúba dos Dantas, Currais Novos, Patu, Campo Redondo, Acari, Jardim do Seridó.

Art. 2º Integram a Rota da Fé e as tradições religiosas no Estado do Rio Grande do Norte os seguintes municípios: Natal, Mossoró, Caicó, São Gonçalo do Amarante, Canguaretama, Santa Cruz, Florânia, Ceará - Mirim, São José de Mipibu, Carnaúba dos Dantas, Currais Novos, Patu, Campo Redondo, Acari, Jardim do Seridó e Assú. (Redação dada pela Lei nº 12086 /2025)

Art. 2º Integram a Rota da Fé e as tradições religiosas no Estado do Rio Grande do Norte os seguintes municípios: Natal, Mossoró, Caicó, São Gonçalo do Amarante, Canguaretama, Santa Cruz, Florânia, Ceará - Mirim, São José de Mipibu, Carnaúba dos Dantas, Currais Novos, Patu, Campo Redondo, Acari, Jardim do Seridó, Assú e Lajes Pintadas. (Redação dada pela Lei nº 12747 /2026)

Art. 3º Os municípios citados no art. 2º desta Lei poderão: I - definir, dentro dos limites do respectivo município, ações e eventos religiosos da Rota da Fé dos festejos e tradições religiosas de forma integrada com os Municípios vizinhos; II - implantar sinalização específica visível, devendo ser utilizada a denominação oficial "Rota da Fé e das Tradições Religiosas"; III - promover ações e eventos culturais, educacionais e divulgar os atrativos turísticos e serviços existentes do roteiro, como: monumentos históricos, atrativos naturais, hospedagem, locais de alimentação e hidratação, unidades de saúde e disponibilizar as rotas, atrativos turísticos e serviços em meio de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, sites e aplicativos.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei indicando os aspectos necessários à sua aplicação, incluindo: I - definir o padrão da sinalização da Rota da Fé e das Tradições Religiosas do Estado do Rio Grande do Norte; II - definir o traçado geral da Rota da Fé e as Tradições Religiosas do Estado do Rio Grande do Norte; III - divulgar a Rota da Fé e as Tradições Religiosas do Estado do Rio Grande do Norte, junto à Assembleia Legislativa do Estado e os demais entes públicos estaduais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República. DOE Nº 15.752 Data: 13.09.2024 Pág. 01 FÁTIMA BEZERRA Mary Land de Brito Silva