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Lei Ordinária nº 11.913/2024

Institui o Programa Estadual de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto de Gestante com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

LEI Nº 11.913, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024.

Institui o Programa Estadual de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto de Gestante com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto de Gestante com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

§ 1º Considera-se pré-natal o conjunto de medidas realizadas por profissionais da área de saúde, durante o período gestacional, que visem promover o desenvolvimento saudável da gravidez, verificando com periodicidade o estado de saúde da gestante e do nascituro.

§ 2º Considera-se pós-parto, ou puerpério, o período que se inicia após a dequitação (saída da placenta) e geralmente termina com a primeira ovulação da mulher, que pode ocorrer entre 40 (quarenta) e 60 (sessenta) dias após o parto.

Art. 2º São diretrizes do Programa Estadual de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto de Gestante com TEA:

I - assistência integral pré-natal e pós-parto;

II - atendimento prioritário; e

III - acompanhamento multiprofissional, extensível às crianças concebidas.

Art. 3º São objetivos do Programa Estadual de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto de Gestante com TEA:

I - reduzir a taxa de mortalidade materna e infantil;

II - reduzir o risco de complicações durante a gestação e o parto, estimulando o diagnóstico precoce; e

III - estimular a produção e publicação de dados, por meio de um mapeamento dos diagnósticos, preservando-se o sigilo dos dados pessoais.

Art. 4º O acompanhamento psicológico e psiquiátrico da gestante com TEA deverá ser realizado durante todo o período da gravidez, puerpério, até o segundo ano de vida da criança, em conjunto com o médico pediatra.

Parágrafo único. O médico pediatra que acompanha o filho de mulher com TEA deve informar aos órgãos competentes caso constate que a criança apresenta sinais de TEA.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.757

Data: 20.09.2024

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Lyane Ramalho Cortez

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