Lei Ordinária nº 11.916/2024
Dispõe sobre a veiculação na internet de lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher praticado no Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 11.916, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a veiculação na internet de lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher praticado no Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado disponibilizará na rede mundial de computadores - internet, o nome, a foto e demais dados processuais das pessoas condenadas criminalmente, com trânsito em julgado, por crime de violência contra a mulher ou contra sua dignidade sexual.
Parágrafo único. A lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher será disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), observando o seguinte:
I - qualquer cidadão poderá ter acesso ao cadastro/lista, relativamente à identificação e foto dos cadastrados, desde a condenação transitada em julgado até o fim do cumprimento da pena;
II - às Polícias Civil e Militar, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e demais autoridades, a critério da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República
DOE Nº 15.761
Data: 26.09.2024
Fátima Bezerra Governadora
Pág. 01
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.