Lei Ordinária nº 11.917/2024
Dispõe sobre a instituição do Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 11.917, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a instituição do Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) regulamentará a criação, a atualização e o acesso ao Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado do Rio Grande do Norte, observadas as diretrizes desta Lei.
Art. 3º O Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado do Rio Grande do Norte será constituído, no mínimo, do seguinte conteúdo:
I - dados pessoais e foto do agente, compreendido este o condenado por qualquer dos crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal Brasileiro quando praticados contra a criança e/ou adolescente;
II - VETADO
III - idade do agente e da vítima; e
IV - circunstâncias em que o crime foi praticado.
Art. 4º O Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado do Rio Grande do Norte será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), observado o seguinte:
I - qualquer internauta poderá ter acesso ao Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado do Rio Grande do Norte, no entanto, somente em relação ao nome e foto dos agentes já condenados e até que obtenham a reabilitação judicial, com o fim do cumprimento da pena;
II - qualquer delegado de polícia, investigador de polícia e demais autoridades pontuadas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) terão acesso ao conteúdo integral do Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado do Rio Grande do Norte; exceto o acesso ao nome da vítima ou a qualquer circunstância que possibilite a sua identificação, ressalvado ordem judicial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República
DOE Nº 15.761
Data: 26.09.2024
Pág. 01
Fátima Bezerra Governadora
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