Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.917/2024

Dispõe sobre a instituição do Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.917, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a instituição do Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) regulamentará a criação, a atualização e o acesso ao Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado do Rio Grande do Norte, observadas as diretrizes desta Lei.

Art. 3º O Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado do Rio Grande do Norte será constituído, no mínimo, do seguinte conteúdo:

I - dados pessoais e foto do agente, compreendido este o condenado por qualquer dos crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal Brasileiro quando praticados contra a criança e/ou adolescente;

II - VETADO

III - idade do agente e da vítima; e

IV - circunstâncias em que o crime foi praticado.

Art. 4º O Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado do Rio Grande do Norte será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), observado o seguinte:

I - qualquer internauta poderá ter acesso ao Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado do Rio Grande do Norte, no entanto, somente em relação ao nome e foto dos agentes já condenados e até que obtenham a reabilitação judicial, com o fim do cumprimento da pena;

II - qualquer delegado de polícia, investigador de polícia e demais autoridades pontuadas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) terão acesso ao conteúdo integral do Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado do Rio Grande do Norte; exceto o acesso ao nome da vítima ou a qualquer circunstância que possibilite a sua identificação, ressalvado ordem judicial.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República

DOE Nº 15.761

Data: 26.09.2024

Pág. 01

Fátima Bezerra Governadora

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.