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Lei Ordinária nº 1.192/1955

Cria, no Quadro Único do Estado 2 cargos isolados, do provimento efetivo, de FISCAL DE MAQUINISMOS.

LEI Nº 1.192, DE 26 DE JANEIRO DE 1955

Cria, no Quadro Único do Estado 2 cargos isolados, do provimento efetivo, de FISCAL DE MAQUINISMOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu san­ciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados e incluídos na Tabela 1 - Parte Permanente, do Quadro Único do Estado, lotados na Divisão de Classificação de Produtos Agro-Pecuários, do Departamento de Agricultura, Comércio e Indústria, da Se­cretaria de Estado da Agricultura, Comércio, Indústria, Via­ção e Obras Públicas, dois cargos isolados, de provimento efetivo, do FISCAL DE MAQUINISMOS, padronizados na letra "M".

§ 1º Para a primeira nomeação, serão aproveitados os atuais extranumerários mensalistas ocupantes da série funcional de Fiscal de Maquinismos do Departamento de Agricultura, possuidores de estabilidade, na forma das Constituições Federal e Estadual.

§ 2º Para nomeações posteriores, será exigido con­curso de provas e títulos, nos termos da lei vigente.

Art. 2º Fica extinto, após a vacância, a série fun­cional de Fiscal de Maquinismos, do Departamento de Agri­cultura, Comércio e Indústria.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a abrir, na época oportuna, o crédito especial necessário para ocor­rer às despesas da presente lei, servindo como recurso, em parte, a dotação correspondente ao salário atual da Série Funcional de Fiscal de Maquinismo, a se extinguir, na forma do artigo 2º

Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natal, 26 de janeiro de 1955, 67º da República.

SYLVIO PIZA PEDROZA

Américo de Oliveira Costa

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