Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.923/2024

Reconhece como Patrimônio Natural, Paisagístico e Turístico Material do estado do Rio Grande do Norte os Parrachos de Maracajaú, no Município de Maxaranguape, neste Estado.

LEI Nº 11.923, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024.

Reconhece como Patrimônio Natural, Paisagístico e Turístico Material do estado do Rio Grande do Norte os Parrachos de Maracajaú, no Município de Maxaranguape, neste Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Ficam reconhecidos como Patrimônio Natural, Paisagístico e Turístico Material do Estado do Rio Grande do Norte os Parrachos de Maracajaú, localizados no Município de Maxaranguape, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.767

Data: 05.10.2024

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FÁTIMA BEZERRA Governadora

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