Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.926/2024

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa de Diagnóstico e Tratamento do Linfedema.

LEI Nº 11.926, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024.

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa de Diagnóstico e Tratamento do Linfedema.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa de Diagnóstico e Tratamento do Linfedema.

Art. 2º O Programa de Diagnóstico e Tratamento do Linfedema deverá compreender as seguintes ações:

I - realização de campanha para divulgação e conscientização sobre a enfermidade, que terá como objetivos:

a) divulgar as causas e formas de prevenção;

b) esclarecer sobre os sintomas e a necessidade de procurar um médico para a realização do diagnóstico precoce;

c) orientar sobre o tratamento do linfedema; e

d) conscientizar e apoiar pacientes e seus familiares;

II - coleta de dados sobre diagnóstico, sintomas e tratamento de pacientes acometidos por linfedema, para servir de banco de dados para pesquisas sobre o tema.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.767

Data: 05.10.2024

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FÁTIMA BEZERRA Governadora

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