Lei Ordinária nº 11.928/2024
Dispõe sobre a proteção financeira à pessoa idosa no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 11.928, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre a proteção financeira à pessoa idosa no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção financeira à pessoa idosa residente no Estado do Rio Grande do Norte, visando prevenir abusos, fraudes e exploração financeira.
Art. 2º Toda transação financeira envolvendo pessoas idosas deve ser transparente e compreensível.
Parágrafo único. As instituições financeiras são obrigadas a fornecer informações claras sobre taxas, comissões, juros e todos os termos relacionados a empréstimos, investimentos e serviços financeiros.
Art. 3º Fica proibida qualquer forma de abuso financeiro contra as pessoas idosas neste Estado, incluindo manipulação de documentos, coerção para assinatura de documentos financeiros e fraudes.
Parágrafo único. Qualquer pessoa ou entidade que violar as disposições desta Lei estará sujeita a penalidades, incluindo multas e suspensão de licenças, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.767
Data: 05.10.2024
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FÁTIMA BEZERRA Governadora
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