Lei Ordinária nº 11.932/2024
Dispõe sobre a instituição do "Selo de Responsabilidade Social Empoderamento Feminino", no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 11.932, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre a instituição do "Selo de Responsabilidade Social Empoderamento Feminino", no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituído o "Selo de Responsabilidade Social Empoderamento Feminino" a ser concedido a empresas, entidades governamentais e entidades sociais que desenvolvam ações voltadas para a formação, qualificação, preparação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º As ações elegíveis para a concessão do "Selo de Responsabilidade Social Empoderamento Feminino" são as seguintes, entre outras correlatas:
I - garantia de um ambiente de trabalho que respeite as normas de segurança e saúde ocupacional, preservando a integridade física e emocional, assim como promovendo a dignidade da mulher no ambiente laboral;
II - prestação de apoio efetivo às funcionárias próprias e às terceirizadas em caso de assédio, violência física, psicológica ou qualquer outra forma de violação de direitos no local de trabalho;
III - garantia da equidade salarial entre os gêneros, assegurando que mulheres e homens recebam remuneração justa e igualitária por trabalho de igual valor;
IV - implementação de programas de capacitação profissional direcionados à inclusão e ao desenvolvimento das mulheres no mercado de trabalho, visando fortalecer suas habilidades e competências;
V - oferta de cursos de capacitação ou de oportunidades de emprego específicos para mulheres vítimas de violência doméstica ou sexual, promovendo sua reintegração e independência econômica;
VI - realização de acolhimento e suporte adequados às mulheres que são vítimas de violência doméstica, oferecendo assistência e recursos para sua proteção e recuperação;
VII - divulgação e incentivo do uso de licenças maternidade, amamentação, paternidade e parental, garantindo que as trabalhadoras tenham acesso aos seus direitos;
VIII - implementação de projetos ou programas de prevenção e combate ao assédio moral ou sexual, à violência e à violação de direitos das mulheres, promovendo um ambiente de trabalho seguro e respeitoso;
IX - divulgação interna e externa de ações afirmativas e informativas sobre temas relacionados aos direitos das mulheres, visando aumentar a conscientização e a sensibilização sobre essas questões;
X - estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas que tenham como objetivo a defesa dos direitos das mulheres, fortalecendo assim a rede de apoio e proteção a essas mulheres.
Art. 3º O "Selo de Responsabilidade Social Empoderamento Feminino" tem validade anual, renovável continuamente por igual período.
Art. 4º As empresas e entidades contempladas com o "Selo de Responsabilidade Social Empoderamento Feminino" terão direito a utilizar o selo em sua comunicação visual, materiais promocionais e publicitários, reconhecendo publicamente seu compromisso com o empoderamento feminino e o enfrentamento à violência doméstica.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de outubro de 2024,
203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.767
Data: 05.10.2024
Pág. 02 e 03
FÁTIMA BEZERRA Governadora
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