Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.935/2024

Dispõe sobre o uso da leitura da Bíblia como recurso pedagógico e educacional no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.935, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024.

Dispõe sobre o uso da leitura da Bíblia como recurso pedagógico e educacional no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica estabelecido que a leitura de trechos bíblicos poderá ocorrer nas escolas como recurso didático e paradidático para a disseminação cultural, histórica, geográfica e arqueológica de seu conteúdo, no âmbito do Estado do Rio Grande Norte.

Art. 2º Será sempre garantida a liberdade de opção religiosa e filosófica, sendo vedada a obrigatoriedade de participação em qualquer atividade, em respeito à Constituição Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.769

Data: 09.10.2024

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Maria do Socorro da Silva Batista

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.