Lei Ordinária nº 11.937/2024
Institui o "Programa Educar sem Tabu" e dá outras providências.
LEI Nº 11.937, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024.
Institui o "Programa Educar sem Tabu" e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o "Programa Educar sem Tabu", a ser desenvolvido com professores da rede pública estadual de ensino, com o objetivo de evitar, diagnosticar e enfrentar a violência contra cidadãos LGBTQIAPN+ no âmbito da escola pública da rede estadual de ensino, promovendo a inclusão e a cidadania na comunidade escolar.
Art. 2º São objetivos do Programa Educar sem Tabu:
I - realizar formações e capacitações, de forma continuada, com professores da rede estadual pública de ensino, promovendo, no âmbito das escolas públicas estaduais, a prevenção à violência contra LGBTQIAPN+, promoção da cidadania, respeito pela diversidade sexual e de gênero dos alunos, professores e comunidade escolar;
II - fazer a abordagem do tema, quando da realização de reuniões, convites para palestras, dentre outras, como forma de disseminar as informações a respeito do necessário enfretamento à violência LGBTQIAPN+fóbica e da promoção da cidadania;
III - construir articulações e parcerias com Universidades e Institutos de Educação Superior, de forma a promover a qualificação das equipes envolvidas com o "Programa Educar sem Tabu", bem como o público alvo a ser beneficiado com a implementação do programa;
IV - efetivar a educação em Direitos Humanos nas escolas públicas estaduais, com a adoção sistemática de suas diretrizes por todos os envolvidos nos processos educacionais;
V - promoção da dignidade humana, da igualdade de direitos, reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades, laicidade do Estado, democracia na educação, apreensão de conhecimentos historicamente construídos sobre Direitos Humanos, formação de uma consciência cidadã capaz de se fazer presente em níveis cognitivo, social, cultural e político.
Art. 3º O Programa Educar Sem Tabu poderá contemplar outras temáticas correlacionadas aos Direitos Humanos, desde que não seja desvirtuado o foco de combate à LGBTQIAPN+fobia nas escolas.
Art. 4º Para a realização de formações decorrentes da implementação do Programa Educar Sem Tabu, poderão ser utilizados os espaços escolares, auditórios da Administração Pública estadual, bem como outros espaços cedidos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.774
Data: 16.10.2024
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
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