Lei Ordinária nº 11.938/2024
Institui a Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Racismo Institucional no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 11.938, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024.
Institui a Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Racismo Institucional no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Racismo Institucional instituídas no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Para os fins desta Lei, racismo institucional corresponde a toda ação ou omissão sistêmica, caracterizada por normas, práticas, critérios e padrões formais e não formais, de natureza organizacional e institucional, perpetrada por agentes públicos e/ou equivalentes, no exercício de suas atribuições, que produza situações de desigualdade, discriminação, preconceito e/ou ausência de efetividade na garantia de acesso e fruição de oportunidades, bens e serviços qualificados, em relação a qualquer pessoa da sociedade civil, por motivo da sua raça, cor, etnia, cultura, crença ou origem.
§ 1º Considera-se também racismo institucional toda ação ou omissão perpetrada por agentes públicos e/ou equivalentes, no exercício de suas atribuições, que se manifeste de forma explícita e subjetiva em relação a qualquer pessoa da sociedade civil, em razão da sua aparência ou gestualidade.
§ 2º O racismo institucional é configurado independentemente da reiteração ou habitualidade da ação ou omissão.
§ 3º Consideram-se racismo institucional as condutas praticadas:
I - durante a jornada de trabalho, no ambiente de trabalho, compreendendo as dependências dos órgãos e entidades públicos, os locais externos em que os agentes públicos devam permanecer em razão do trabalho, os locais de percurso entre a residência e o trabalho, bem como qualquer outro espaço relacionado com o exercício da atividade funcional;
II - a qualquer horário, por meios eletrônicos e/ou redes sociais, independentemente do local de envio e recebimento da mensagem, quando relacionadas com o exercício da atividade funcional.
Art. 3º Será disponibilizado atendimento exclusivo, por meio da "Central de Atendimento 181" da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), acessível a qualquer pessoa vítima de racismo institucional no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.
§ 1º A "Central de Atendimento 181" orientará a pessoa vítima de racismo institucional sobre:
I - a formalização de boletim de ocorrência;
II - onde e como solicitar atendimento e apoio jurídico e psicológico;
III - o acionamento dos serviços públicos relacionados.
§ 2º As denúncias de racismo institucional no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado serão enviadas, sem prejuízo do encaminhamento à Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais (CONTRAG) do Gabinete Civil do Estado (GAC), à Ouvidoria Geral dos Direitos Humanos (OGDH) da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).
§ 3º O órgão ou entidade em cujo âmbito tenha sido constatada a ocorrência de racismo institucional adotará medidas para coibir a conduta, observado, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 7.716 , de 5 de janeiro de 1989.
Art. 4º Os órgãos e entidades que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Estado deverão promover medidas internas próprias para o enfrentamento ao racismo institucional, podendo desenvolver as seguintes ações:
I - realização de cursos de formação ou de qualificação profissional, direcionados aos agentes públicos e/ou equivalentes;
II - promoção de campanhas de informação para identificação e enfrentamento ao racismo institucional, direcionadas aos agentes públicos e/ou
equivalentes;
III - formulação e implementação de protocolos de atendimento e realização de pesquisas de satisfação sobre a qualidade do serviço público, com foco no enfrentamento ao racismo institucional;
IV - celebração de convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares de colaboração ou cooperação junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, instituições de ensino superior e sociedade civil organizada representativa das populações destinatárias desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo, em articulação com o Conselho Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CONSEPPIR), na forma da Lei Complementar Estadual nº 407 , de 24 de dezembro de 2009, regulamentará esta Lei no que concerne à criação de instrumentos para monitoramento e avaliação da eficácia social das medidas previstas nesta Lei e no que mais couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.774
Data: 16.10.2024
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Pedro Lopes de Araújo Neto
Olga Aguiar de Melo
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