Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.939/2024

Institui o Sistema QR Code de Informações sobre os Serviços de Turismo e Cultura junto a monumentos turísticos e culturais do Estado do Rio Grande do Norte.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.939, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024.

Institui o Sistema QR Code de Informações sobre os Serviços de Turismo e Cultura junto a monumentos turísticos e culturais do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Sistema QR Code de Informações sobre os Serviços de Turismo e Cultura, nos locais de interesse de informação dos monumentos turísticos e culturais.

§ 1º O Sistema previsto no caput deste artigo consistirá em adesivo com QR Code, a ser afixado com visibilidade e fácil acesso para leitura por smartphone mediante acesso à página web, contendo toda e qualquer informação útil sobre o monumento ou evento.

§ 2º Incluem-se como locais de informações: praças, monumentos, parques, teatros, bibliotecas, museus, casas de cultura, construções históricas tombadas, espaços públicos similares, templos e locais de interesse de informação dos potiguares e turistas.

§ 3º O adesivo QR Code conduzirá à página web na qual constarão informações históricas e de relevância sobre os espaços, construções, lugares, homenageados ou eventos culturais.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Sistema QR Code de Informações sobre os Serviços de Turismo e Cultura, nos locais de interesse de informação dos monumentos turísticos e culturais, públicos ou privados, de acesso público e regular. (NR)

§ 1º O Sistema previsto no caput deste artigo consistirá em adesivo com QR Code, acompanhado de sinalização tátil e em relevo, a ser afixado com visibilidade e fácil acesso para leitura por smartphone mediante acesso à página web, contendo toda e qualquer informação útil sobre o monumento ou evento. (NR)

§ 3º O adesivo QR Code conduzirá à página web na qual constarão informações históricas e de relevância sobre os espaços, construções, lugares, homenageados ou eventos culturais, incluindo, no mínimo: I - as características do local; II - sua importância histórica, cultural, artística, ambiental ou social; III - o significado daquele ponto turístico para o Estado. (NR)

§ 4º Ao ser digitalizado, o QR Code deverá acionar também áudio gravação com o mesmo conteúdo, em formato acessível. (NR)

§ 5º o O conteúdo das gravações deverá ser elaborado com linguagem clara, acessível e inclusiva, e ser validado por profissionais especializados em acessibilidade comunicacional e patrimônio cultural (Redação dada pela Lei nº 12504 /2025)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República. DOE Nº 15.774 Data: 16.10.2024 Pág. 01 e 02 FÁTIMA BEZERRA Mary Land de Brito Silva Solange Araújo Portela