Lei Ordinária nº 11.942/2024
Estabelece que o estágio é considerado como experiência profissional para concursos públicos e processos seletivos realizados no Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 11.942, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.
Estabelece que o estágio é considerado como experiência profissional para concursos públicos e processos seletivos realizados no Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º O estágio realizado por estudante em unidade de saúde da rede pública ou da rede privada do Rio Grande do Norte é considerado como experiência profissional.
Art. 2º A unidade de saúde deve fornecer ao estudante, no final do estágio, certificado com as seguintes informações:
I - carga horária total;
II - número de meses em que o estágio foi realizado;
III - atividades realizadas pelo estudante;
IV - desempenho do estudante nas atividades realizadas.
Art. 3º O certificado emitido pela unidade de saúde serve como comprovação de experiência profissional perante órgãos e entidades públicas realizadoras de concursos públicos e processos seletivos no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.777
Data: 19.10.2024
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA Pedro Lopes de Araújo Neto Lyane Ramalho Cortez
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