Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.955/2024

Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar diferenciada para os alunos com diagnóstico de doenças que necessitem de atenção nutricional individualizada, nas escolas da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.955, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar diferenciada para os alunos com diagnóstico de doenças que necessitem de atenção nutricional individualizada, nas escolas da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Será de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento de merenda escolar diferenciada para os alunos com diagnóstico de doenças que necessitem de atenção nutricional individualizada, como nos casos de diabetes tipo 1 e 2, doença celíaca e intolerâncias alimentares, nas escolas da rede pública estadual de ensino.

Art. 1º Fica estabelecido que o Estado do Rio Grande do Norte será responsável pelo fornecimento de merenda escolar diferenciada para os alunos com diagnóstico de enfermidades, intolerâncias alimentares, ou condições de saúde, incluindo transtornos do neurodesenvolvimento, que demandem atenção nutricional individualizada, como nos casos de diabetes tipo 1 e 2, doença celíaca e Transtorno do Espectro Autista (TEA), entre outros, nas escolas da rede pública estadual de ensino. (Redação dada pela Lei nº 12163 /2025)

Art. 2º Para o cumprimento desta Lei, os responsáveis pelo aluno ficam obrigados a apresentar, na unidade de ensino, atestado de médico ou de nutricionista constando o diagnóstico da doença que necessita de atenção nutricional individualizada.

Art. 2º Para o cumprimento desta Lei, os responsáveis pelo aluno ficam obrigados a apresentar, na unidade de ensino, atestado emitido por médico ou nutricionista, constando o diagnóstico de enfermidade, condição de saúde, incluindo o transtorno do neurodesenvolvimento, que demande atenção nutricional individualizada. (Redação dada pela Lei nº 12163 /2025)

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte - SEEC/RN, por meio de servidores especializados pertencentes ao quadro de pessoal, elaborar o cardápio a ser servido aos alunos com diagnóstico de doenças que necessitem de atenção nutricional individualizada.

Art. 4º A instituição escolar será responsável pela criação de cadastro interno com a finalidade de monitorar o quantitativo de alunos matriculados com a respectiva doença que necessita de atenção nutricional individualizada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República. DOE Nº 15.794 Data: 14.11.2024 Pág. 01 FÁTIMA BEZERRA Maria do Socorro da Silva Batista