Lei Ordinária nº 11.957/2024
Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a prioridade na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas às pessoas com acromatose (albinismo).
LEI Nº 11.957, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a prioridade na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas às pessoas com acromatose (albinismo).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a prioridade na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas às pessoas com acromatose (albinismo).
Parágrafo único. A prioridade explicitada no caput coexistirá com outras já existentes de idosos, pessoas com deficiência, gestantes e outros grupos previstos em Lei, respeitado o protocolo de classificação de risco.
Art. 2º A pessoa com acromatose deve comprovar tal condição mediante apresentação de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina - CRM.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará sanções aos responsáveis pelo estabelecimento infrator, conforme se dispuser em regulamento, sem prejuízo das penalidades de natureza cível e penal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.794
Data: 14.11.2024
Pág. 02
FÁTIMA BEZERRA
Lyane Ramalho Cortez
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.