Lei Ordinária nº 11.960/2024
Institui a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar.
LEI Nº 11.960, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.
Institui a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar.
Parágrafo único. A implementação desta política estadual deverá ser executada de forma integrada e intersetorial pelo Poder Executivo.
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar o reconhecimento:
I - da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, promoção da igualdade de oportunidades e diminuição da violência;
II - da escola como ambiente de desenvolvimento intelectual, social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e ao bem-estar dos alunos;
III - do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante;
IV - do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e da felicidade das pessoas.
Art. 3º A Política de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar tem as seguintes diretrizes:
I - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências intelectuais e socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;
II - desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;
III - incentivar a expansão do número de escolas que dispõem de modalidade em tempo integral;
IV - aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;
V - promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
VI - aprimorar e ampliar currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas emergentes;
VII - incentivar a reflexão sobre o autoconhecimento e as aspirações dos alunos para o futuro e as possibilidades acadêmicas e profissionais após a conclusão do ensino básico;
VIII - promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries;
IX - estimular a integração entre alunos, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo a autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos;
X - promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate ao assédio moral ou bullying;
XI - levantar e consolidar estatísticas para subsidiar políticas públicas efetivas, relativos aos números de abandono e evasão escolar.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.795
Data: 15.11.2024
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
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