Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.964/2024

Institui o Programa "Corujão da Saúde", no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.964, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.

Institui o Programa "Corujão da Saúde", no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica criado o Programa Corujão da Saúde, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, cujo objetivo é elaborar plano de otimização à prestação do serviço de saúde, visando à oferta de consultas, exames e cirurgias, em horários alternativos, preferencialmente das 21h59min às 05h59min, conforme capacidade ociosa de cada local.

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei, poderá ser implementado em hospitais, clínicas da rede pública, particular e filantrópica, por intermédio de convênios.

Art. 3º As consultas, exames médicos e cirurgias eletivas que estiverem com mais de seis meses de espera devem ter preferência, quando implementado o programa.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual incumbir-se-á de promover toda a organização gerencial do programa, designando sua implantação e coordenação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.798

Data: 23.11.2024

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Lyane Ramalho Cortez

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