Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.968/2024

Torna indispensável a realização do Teste Genético Molecular destinado a identificar a doença designada Atrofia Muscular Espinhal (AME) na triagem neonatal na rede pública e privada de saúde e com cobertura do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.968, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024.

Torna indispensável a realização do Teste Genético Molecular destinado a identificar a doença designada Atrofia Muscular Espinhal (AME) na triagem neonatal na rede pública e privada de saúde e com cobertura do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É indispensável a realização do Teste Genético Molecular destinado a identificar a doença designada Atrofia Muscular Espinhal (AME) na triagem neonatal na rede pública e privada de saúde e com cobertura do Sistema Único de Saúde (SUS) no Rio Grande do Norte.

Art. 2º O teste será realizado a partir do material coletado do recém-nascido, na sala de parto ou berçário, por um médico ou qualquer integrante da equipe médica já treinada.

Parágrafo único. O teste será certificado com registro na carteira de vacinação ou em anexo.

Art. 3º Se for confirmada alteração que mostre a presença da Atrofia Muscular Espinhal - AME, os pais deverão ser comunicados e a criança, direcionada para o devido tratamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.804

Data: 03.12.2024

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FÁTIMA BEZERRA

Lyane Ramalho Cortez

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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