Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.971/2024

Assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber de fornecedores de produtos, serviços e das instituições financeiras estaduais, a pedido, os contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo, com a utilização do Sistema Braille ou outro formato acessível.

LEI Nº 11.971, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024.

Assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber de fornecedores de produtos, serviços e das instituições financeiras estaduais, a pedido, os contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo, com a utilização do Sistema Braille ou outro formato acessível.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, sem custo adicional e sob demanda, o direito à utilização do Sistema Braille ou outros formatos acessíveis nos contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo com fornecedores de produtos, serviços e das instituições financeiras e similares, garantido ao consumidor o direito de livre escolha do formato.

Art. 2º O descumprimento do que dispõe esta Lei acarreta ao infrator as cominações previstas no art. 57 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.804

Data: 03.12.2024

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FÁTIMA BEZERRA

Olga Aguiar de Melo

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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