Lei Ordinária nº 11.979/2024
Dispõe sobre Protocolo Individualizado de Avaliação Inclusiva (PIAI) para os alunos com Distúrbios de Neurodesenvolvimento, nas Instituições de Ensino de todo Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 11.979, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre Protocolo Individualizado de Avaliação Inclusiva (PIAI) para os alunos com Distúrbios de Neurodesenvolvimento, nas Instituições de Ensino de todo Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os alunos com distúrbios do neurodesenvolvimento severo, matriculados no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em instituições de ensino de todo o Estado do Rio Grande do Norte, têm o direito ao acesso às medidas da Política de Protocolo Individualizado de Avaliação Inclusiva (PIAI).
§ 1º Para os fins desta Lei, os distúrbios do neurodesenvolvimento incluem:
I - transtorno do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH;
II - transtorno do espectro autista - TEA;
III - dislexia;
IV - deficiência intelectual;
V - síndrome de Rett; e
VI - demais distúrbios que dificultam a aprendizagem.
§ 2º O direito ao Protocolo Individualizado de Avaliação Inclusiva (PIAI) deverá ser concedido ao aluno, mediante simples requerimento com indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e juntada do laudo elaborado por profissional habilitado, ou cópia do RG (nº ocultado) indicação da deficiência e CID, ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).
§ 3º O diagnóstico será cadastrado no registro do aluno e, a partir disto, serão implementadas as ferramentas necessárias para o seu melhor aproveitamento acadêmico.
§ 4º Efetuado o registro o Protocolo Individualizado de Avaliação Inclusiva (PIAI), será concedido até o término do curso, sendo vedado à instituição requerer revalidação do registro.
Art. 2º Para mitigar as barreiras às pessoas com distúrbios do neurodesenvolvimento no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em instituições de ensino de todo o Estado do Rio Grande do Norte deverão:
I - simplificar ou fragmentar as atividades para facilitar a compreensão e bom desempenho dos alunos;
II - adaptar as avaliações para permitir que os alunos apresentem seus conhecimentos por intermédio de exercícios adaptados às suas condições.
§ 1º Os alunos deverão indicar as condições especiais definidas neste artigo em seu requerimento, detalhando as providências pedagógicas especiais de que necessitam.
§ 2º A instituição educacional tomará as providências pedagógicas especiais que os alunos necessitem, de modo a manter sua constante adaptação às circunstâncias que se verificarem durante a implementação desta norma e sua vida estudantil.
§ 3º Fica assegurada ao aluno neurodivergente a progressão regular de série, mesmo que não tenha obtido desempenho suficiente nos componentes curriculares obrigatórios, desde que a insuficiência tenha se dado exclusivamente em razão das limitações inerentes à sua condição atípica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.809
Data: 10.12.2024
Pág. 05
FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
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