Lei Ordinária nº 11.980/2024
Institui o Programa Estadual de Restauração das Sequelas Covidianas (Projeto Camin`dgua), e dá outras providências.
LEI Nº 11.980, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui o Programa Estadual de Restauração das Sequelas Covidianas (Projeto Camin`dgua), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Restauração das Sequelas Covidianas, denominado "Projeto Camin`água".
§ 1º Para os efeitos desta Lei, o Programa Estadual de Restauração das Sequelas Covidianas é a prática de atividade física, desenvolvida em piscinas com deslocamentos contínuos, para reabilitação e habilitação de pessoas com sequelas advindas da COVID-19.
Art. 2º São objetivos do Programa Estadual de Restauração das Sequelas Covidianas:
I - prover ao sequelado o desenvolvimento de deambulação com segurança;
II - atender a demanda apresentada pela população de sequelados;
III - recuperar a capacidade respiratória;
IV - promover a possibilidade de ir e vir;
V - dotar a população atendida da melhoria vascular;
VI - auxiliar na coordenação motora;
VII - melhorar a mobilidade articular e desenvolver força muscular;
VIII - melhorar e ampliar a capacidade de estender e flexionar as articulações.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil.
Art. 3º O Programa Estadual de Restauração das Sequelas Covidianas dar - se-á de forma integrada, contemplando ações de saúde, educação, esporte e lazer.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.809
Data: 10.12.2024 Pág. 05 a 06
FÁTIMA BEZERRA
Lyane Ramalho Cortez
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