Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.980/2024

Institui o Programa Estadual de Restauração das Sequelas Covidianas (Projeto Camin`dgua), e dá outras providências.

LEI Nº 11.980, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024.

Institui o Programa Estadual de Restauração das Sequelas Covidianas (Projeto Camin`dgua), e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Restauração das Sequelas Covidianas, denominado "Projeto Camin`água".

§ 1º Para os efeitos desta Lei, o Programa Estadual de Restauração das Sequelas Covidianas é a prática de atividade física, desenvolvida em piscinas com deslocamentos contínuos, para reabilitação e habilitação de pessoas com sequelas advindas da COVID-19.

Art. 2º São objetivos do Programa Estadual de Restauração das Sequelas Covidianas:

I - prover ao sequelado o desenvolvimento de deambulação com segurança;

II - atender a demanda apresentada pela população de sequelados;

III - recuperar a capacidade respiratória;

IV - promover a possibilidade de ir e vir;

V - dotar a população atendida da melhoria vascular;

VI - auxiliar na coordenação motora;

VII - melhorar a mobilidade articular e desenvolver força muscular;

VIII - melhorar e ampliar a capacidade de estender e flexionar as articulações.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil.

Art. 3º O Programa Estadual de Restauração das Sequelas Covidianas dar - se-á de forma integrada, contemplando ações de saúde, educação, esporte e lazer.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.809

Data: 10.12.2024 Pág. 05 a 06

FÁTIMA BEZERRA

Lyane Ramalho Cortez

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