Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.981/2024

Institui a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos no Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.981, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024.

Institui a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos no Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de prevenir, identificar, combater e punir fraudes e delitos cibernéticos, bem como proteger a sociedade potiguar contra tais práticas.

Art. 2º Consideram-se fraudes virtuais e delitos cibernéticos, para os fins desta Lei, as condutas praticadas por meio da internet ou de tecnologias similares que violem a segurança e a integridade de sistemas informatizados, bem como que causem prejuízos financeiros, danos morais, patrimoniais ou que atentem contra a privacidade, a honra e a dignidade das pessoas.

Art. 3º São objetivos específicos da Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos:

I - promover a conscientização da população sobre os riscos e formas de prevenção contra fraudes virtuais e delitos cibernéticos;

II - incentivar a denúncia de fraudes e delitos cibernéticos;

III - fortalecer as capacidades institucionais e técnicas dos órgãos de segurança pública e de justiça no combate aos delitos cibernéticos;

IV - estimular a cooperação entre órgãos públicos, privados e organizações não governamentais no enfrentamento das fraudes virtuais; e

V - proteger os dados e informações pessoais e sensíveis dos cidadãos potiguares.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições de ensino superior, centros de pesquisa, organizações não governamentais e empresas de tecnologia visando o desenvolvimento de projetos e soluções tecnológicas para o combate às fraudes virtuais e delitos cibernéticos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.809

Data: 10.12.2024 Pág. 06

FÁTIMA BEZERRA

Francisco Canindé de Araújo Silva

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.