Lei Ordinária nº 11.981/2024
Institui a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos no Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 11.981, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos no Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos no Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de prevenir, identificar, combater e punir fraudes e delitos cibernéticos, bem como proteger a sociedade potiguar contra tais práticas.
Art. 2º Consideram-se fraudes virtuais e delitos cibernéticos, para os fins desta Lei, as condutas praticadas por meio da internet ou de tecnologias similares que violem a segurança e a integridade de sistemas informatizados, bem como que causem prejuízos financeiros, danos morais, patrimoniais ou que atentem contra a privacidade, a honra e a dignidade das pessoas.
Art. 3º São objetivos específicos da Política Estadual de Combate às Fraudes Virtuais e aos Delitos Cibernéticos:
I - promover a conscientização da população sobre os riscos e formas de prevenção contra fraudes virtuais e delitos cibernéticos;
II - incentivar a denúncia de fraudes e delitos cibernéticos;
III - fortalecer as capacidades institucionais e técnicas dos órgãos de segurança pública e de justiça no combate aos delitos cibernéticos;
IV - estimular a cooperação entre órgãos públicos, privados e organizações não governamentais no enfrentamento das fraudes virtuais; e
V - proteger os dados e informações pessoais e sensíveis dos cidadãos potiguares.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições de ensino superior, centros de pesquisa, organizações não governamentais e empresas de tecnologia visando o desenvolvimento de projetos e soluções tecnológicas para o combate às fraudes virtuais e delitos cibernéticos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.809
Data: 10.12.2024 Pág. 06
FÁTIMA BEZERRA
Francisco Canindé de Araújo Silva
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