Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.985/2024

Institui o Programa Estadual de Estímulos a Pessoas com Doenças Raras nos Eventos Esportivos, no Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.985, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024.

Institui o Programa Estadual de Estímulos a Pessoas com Doenças Raras nos Eventos Esportivos, no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Estímulos a Pessoas com Doenças Raras nos Eventos Esportivos, no Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de promover a inclusão social das pessoas com doenças raras em eventos esportivos.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - pessoas com doenças raras aquelas diagnosticadas com doenças raras assim definidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e regulamentações do Ministério da Saúde, ou pelas autoridades de saúde competentes; e

II - eventos esportivos competições, jogos e atividades, abertos ao público, relacionados à prática esportiva, realizados no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3º O Programa Estadual de Estímulos a Pessoas com Doenças Raras nos Eventos Esportivos terá as seguintes diretrizes:

I - promover a adaptação e a acessibilidade dos locais de competição para atender às necessidades específicas das pessoas com doenças raras;

II - sensibilizar a sociedade sobre a importância da inclusão e do respeito às pessoas com doenças raras no contexto esportivo, combatendo estigmas, discriminações e preconceitos; e

III - promover a inclusão social das pessoas com doenças raras em eventos esportivos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 4º São objetivos do Programa Estadual de Estímulos a Pessoas com Doenças Raras nos Eventos Esportivos:

I - promover a inclusão social das pessoas com doenças raras, conferindo - lhes oportunidades de acesso e participação em eventos esportivos;

II - promover a integração social e o desenvolvimento pessoal e emocional dessas pessoas, por meio do esporte;

III - combater o preconceito e a discriminação relacionados às doenças raras no ambiente esportivo;

IV - estimular a participação de clubes, empresas e demais entidades privadas em ações de inclusão social das pessoas com doenças raras em eventos esportivos; e

V - assegurar acessibilidade e adaptações necessárias à participação das pessoas com doenças raras nos eventos esportivos.

Art. 5º As ações do Programa Estadual de Estímulos a Pessoas com Doenças Raras nos Eventos Esportivos poderão incluir:

I - realização de campanhas de conscientização sobre a importância da inclusão de pessoas com doenças raras no esporte;

II - incentivar clubes, jogadoras e jogadores em geral a utilizarem, em seus uniformes e/ou materiais esportivos, símbolos, emblemas, frases ou nomes que remetam às pessoas com doenças raras;

III - promover a entrada dos atletas nos jogos, juntamente com pessoas com doenças raras, previamente ao início da partida;

IV - estimular iniciativas ou campanhas de distribuição gratuita de ingressos para as pessoas com doenças raras; e

V - divulgar, durante o intervalo dos jogos, por meio sonoro, audiovisual ou impresso, mensagens de conscientização sobre as pessoas com doenças raras.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.809

Data: 10.12.2024

Pág. 06 e 07

FÁTIMA BEZERRA

Lyane Ramalho Cortez

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