Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.013/2024

Institui a Rota Turística do Cavalo - Marinho do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.013, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

Institui a Rota Turística do Cavalo - Marinho do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Rota Turística do Cavalo-Marinho no Estado do Rio Grande do Norte, tendo como objetivos:

I - estimular o Turismo ecológico, com visitações aos municípios e preservação a cultura das atividades de Rotas Turísticas Ecológicas no Estado do Rio Grande do Norte;

II - contribuir na valorização do turismo, preservação do patrimônio natural e cultural, dos atrativos turísticos e eventos marítimos de qualquer natureza;

III - favorecer o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação econômica dos municípios;

IV - promover geração de emprego e renda, educação ambiental e cultural, mobilidade e acessibilidade, fomentada pelo turismo de base comunitária e a economia solidária;

V - resgatar e preservar o patrimônio histórico-cultural pesqueiro e monumentos.

Art. 2º Integram a Rota Turística do Cavalo-Marinho no Estado do Rio Grande do Norte os seguintes municípios: Macau, Guamaré e Galinhos.

Parágrafo único. O rol de municípios citados não é taxativo, pautando-se em locais que se tem conhecimento de abrigar características singulares e sendo santuários de cavalos-marinhos, podendo ser ampliado, mediante decreto.

Art. 3º Os municípios citados no art. 2º. desta Lei poderão:

I - definir, dentro dos limites do respectivo município, ações e eventos turísticos ecológicos da Rota do Cavalo-Marinho de forma integrada com os Municípios vizinhos;

II - implantar sinalização específica visível, devendo ser utilizada a denominação oficial "Rota do Cavalo-Marinho";

III - promover ações e eventos turísticos, culturais, educacionais e divulgar os atrativos ofertados e serviços existentes do roteiro, como: trilhas, monumentos históricos, atrativos naturais, hospedagem, locais de alimentação e hidratação, unidades de saúde e disponibilizar as rotas, atrativos turísticos e serviços em meio de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, sites e aplicativos.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.819 Data: 24.12.2024

Pág. 02

FÁTIMA BEZERRA

Solange Araújo Portela

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