Lei Ordinária nº 12.016/2024
Veda a eliminação de cães e gatos por pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, assim como por pessoas físicas, no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI Nº 12.016, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.
Veda a eliminação de cães e gatos por pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, assim como por pessoas físicas, no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a eliminação de cães e gatos por pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, assim como por pessoas físicas, no Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a prática de eutanásia, em virtude de não haver a possibilidade de adoção de medidas alternativas, seguidos os procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entenda-se por eutanásia a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal.
Art. 3º O animal somente poderá ser submetido à eutanásia quando:
I - portador de enfermidade de caráter zoonótico ou infectocontagioso incurável e que coloque em risco a saúde e a segurança de pessoas e/ou de outros animais, sendo vedada essa prática pela simples constatação de tumores, doenças venéreas ou afecções outras tratáveis e, também, pelo fato de se encontrar em condição caquética ou, ainda, decorrente da situação de ser idoso ou de rua;
II - nos demais casos permitidos por Lei federal específica.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Deverá ser explicitado, pormenorizadamente, nesse mesmo laudo médico, o método clínico a ser utilizado para eutanasiar o animal, quer esse procedimento se evidencie em centros de zoonoses, quer em canis, abrigos de animais, clínicas veterinárias ou congêneres.
§ 3º (VETADO)
§ 4º Os 2 (dois) resultados dos exames exigidos na forma do
§ 3º serão anexados ao laudo que embasará o atestado a ser expedido na forma prevista no
§ 1º
§ 5º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Faculta-se, diante da constatação de necessidade da realização de eutanásia segundo as hipóteses autorizadoras, a qualquer pessoa física ou jurídica ou, ainda, à entidade de proteção animal realizar a adoção definitiva do pretenso eutanasiado.
§ 1º Para a consecução da possibilidade prevista no caput, deverá haver a transferência da tutela do animal para o interessado, desde que garantida, pelo novo tutor e em documento próprio, a implementação das condições necessárias a sanar as causas motivadoras do processo de eutanásia, conforme orientações formais proferidas pelos mesmos médicos emitentes dos atestados previstos no art. 4º. desta Lei.
§ 2º Quando, comprovadamente, o animal destinado à eutanásia ofertar riscos à saúde pública não poderá ser alvo de adoção, desde que inexista tratamento eficaz a debelar tal possibilidade.
Art. 6º Todos os documentos (atestados/laudos, exames
laboratoriais) relacionados na presente Lei ficarão à disposição das entidades de proteção animal e, também, abertos à consulta por qualquer cidadão que se interesse em acompanhar o andamento do procedimento, devendo permanecer arquivados.
Art. 7º Os procedimentos especificados na presente Lei valem paraquaisquer pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, assim como para pessoas físicas que, mediante autorização do órgão competente, ocupam-se desse serviço.
Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), sem prejuízo da aplicação de demais sanções possíveis nas esferas administrativa, penal e/ou civil.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.819
Data: 24.12.2024
Pág. 03
FÁTIMA BEZERRA
Lyane Ramalho Cortez
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