Lei Ordinária nº 12.019/2024
Dispõe sobre a implementação da Campanha Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 12.019, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a implementação da Campanha Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica implementada, por esta Lei, a Campanha Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. A Campanha Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil será realizada anualmente, no mês de junho, englobando o dia Estadual, Nacional e Mundial contra o Trabalho Infantil.
Art. 2º São objetivos da campanha de que trata esta Lei:
I - promover debates que tratem da proteção, promoção e garantia dos direitos da infância, em articulação com a sociedade civil organizada, entidades, fóruns, movimentos sociais e demais atores que atuam no tema;
II - disseminar informações sobre a legislação vigente de proteção integral das crianças e adolescentes e de proibição do trabalho infantil;
III - estimular a sensibilização e comprometimento de governos, trabalhadores, empregadores, sistema de justiça, organizações da sociedade civil, organismos internacionais e parceiros estratégicos para a eliminação de todas as formas de trabalho infantil;
IV - publicitar informações sobre como denunciar o trabalho infantil aos órgãos competentes;
V - elaborar material didático com metodologia acessível para a população em geral sobre o tema do Trabalho Infantil, em formato de cartilha.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio do seu órgão competente, promoverá as ações constitutivas da Campanha Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, devendo divulgar em seu site oficial material de propaganda informativa que atenda os objetivos dispostos nos incisos II, III e IV do art. 2º., sem prejuízo de divulgação em outros meios.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.820 Data: 27.12.2024
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FÁTIMA BEZERRA Olga Aguiar de Melo
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