Lei Ordinária nº 12.020/2024
Institui a Política de Valorização de Mulheres e Meninas nas Escolas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI Nº 12.020, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui a Política de Valorização de Mulheres e Meninas nas Escolas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política de Valorização de Mulheres e Meninas nas Escolas, visando a prevenção e o combate à discriminação e à violência contra as mulheres no sistema estadual de ensino.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se violência contra as mulheres e meninas qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Art. 2º São objetivos da Política de Valorização de Mulheres e Meninas nas Escolas:
I - a capacitação das equipes pedagógicas e demais trabalhadores e trabalhadoras da área, para uma educação crítica e emancipatória;
II - a promoção de campanhas educativas com o intuito de coibir as práticas de discriminação, atos de agressão, humilhação, intimidação, constrangimento, bullying e violência contra mulheres e meninas;
III - a identificação e problematização de manifestações violentas e racistas contra mulheres e meninas negras;
IV - a identificação e problematização de manifestações violentas e de discriminação contra mulheres e meninas com deficiência;
V - a realização de debates, reflexões e problematizações sobre o papel historicamente destinado a mulheres e meninas, de maneira a estimular sua liberdade e sua autonomia;
VI - a integração com a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação tradicionais, comunitários e digitais;
VII - a atuação em conjunto com as instituições públicas e privadas formadoras de profissionais de educação;
VIII - a atuação em conjunto com os conselhos estaduais de direitos da mulher, da criança e do adolescente e da educação;
IX - o estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação e violência contra mulheres e meninas;
X - a identificação e problematização das manifestações de violência que atingem as trabalhadoras da educação e que se relacionem com o fato de ser mulher.
Art. 3º À Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), caberá a execução da presente Lei, na forma do art. 37-D da Lei Complementar Estadual nº 163 de 05 de fevereiro de 1999.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.820
Data: 27.12.2024
Pág. 04
FÁTIMA BEZERRA
Olga Aguiar de Melo
Maria do Socorro da Silva Batista
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