Lei Ordinária nº 12.025/2024
Altera a Lei Estadual nº 5.887, de 15 de fevereiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD e dá outras providências.
LEI Nº 12.025, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Lei Estadual nº 5.887 , de 15 de fevereiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 5.887 , de 15 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º-VI as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar." (NR)
"Art. 4º-I tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, o da situação dos bens;
II - tratando-se de bens móveis, títulos e créditos, onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador;
III - se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:
a)onde tiver domicílio o donatário;
b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, onde se encontrar o bem;
IV - tratando-se de bens do de cujus, ainda que situados no exterior, onde este era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário." (NR)
Art. 2º A alteração do art. 4º., caput, inciso II, da Lei Estadual nº 5.887 , de 1989, promovida por esta Lei, aplica-se às sucessões abertas a partir de 21 de dezembro de 2023, data da publicação da Emenda Constitucional nº 132 , de 20 de dezembro de 2023.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º. da Lei Estadual nº 5.887 , de 1989.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - noventa dias após a data de sua publicação, em relação ao art. 4º., incisos III e IV, da Lei Estadual nº 5.887 , de 15 de fevereiro de 1989;
II - a partir de 21 de dezembro de 2023, em relação aos demais dispositivos.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.821
Data: 28.12.2024
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
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Lei Ordinária nº 5887/1989 de 15/02/1989