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Lei Ordinária nº 12.027/2024

Institui o Observatório do Trabalho da Mulher Potiguar no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

LEI Nº 12.027, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

Institui o Observatório do Trabalho da Mulher Potiguar no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Observatório do Trabalho da Mulher Potiguar no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º São objetivos do Observatório do Trabalho da Mulher Potiguar:

I - estimular a produção acadêmica sobre o tema da mulher e o mundo do trabalho no âmbito do Estado Rio Grande do Norte;

II - disponibilizar informações para ação de gestores públicos, privados e da sociedade civil organizada destinada à promoção e à tutela dos direitos da mulher;

III - investigar dados disponíveis nas fontes secundárias;

IV - sistematizar os dados primários e secundários e produzir informação e conhecimento a partir dos mesmos;

V - propor ações, projetos e programas por meio de análises reflexivas;

VI - propor a celebração de acordos de cooperação afetos ao seu escopo de atribuições;

VII - promover seminários e fóruns sobre o tema, direcionados a demandas da sociedade civil e dos órgãos públicos, principalmente aqueles que lidam com políticas de trabalho e renda para as mulheres;

VIII - democratizar o uso de dados sobre mercado de trabalho, incentivando a interação entre os usuários e os produtores de estatísticas;

IX - fornecer panorama acurado sobre as mulheres no mundo do trabalho no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, incorporando recortes como raça, juventude e território, a fim de compor estratégias de combate à desigualdade de gênero, transversalizada com outros marcadores;

X - a criação de uma plataforma virtual, de acesso público, onde serão depositadas periodicamente informações obtivas e sistematizadas por meio do Observatório do Trabalho da Mulher Potiguar.

Art. 3º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à composição do Observatório do Trabalho da Mulher Potiguar, que terá caráter multidisciplinar.

Art. 4º Fica determinado que o Observatório do Trabalho da Mulher Potiguar depositará, na plataforma virtual a que se refere o art. 2º., X, relatório anual com informações sobre as mulheres potiguares e o mundo do trabalho.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.822

Data: 31.12.2024

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA Olga Aguiar de Melo

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