Lei Ordinária nº 12.039/2025
Dispõe sobre a inclusão do mel de abelha no cardápio da merenda escolar da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.039, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a inclusão do mel de abelha no cardápio da merenda escolar da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o mel de abelha no cardápio da merenda escolar da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Para a finalidade do caput, a política de aquisição do mel de abelha priorizará a produção no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, por meio das cooperativas e associações de produtores, e da Rede Potiguar de Apicultura, instituída pela Lei nº 11.290 , de 5 de dezembro de 2022.
Art. 2º Em localidade onde não exista entidade organizada, os produtores ou fornecedores do mel de abelha procederão a um cadastramento junto à escola da rede pública de ensino local.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de janeiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.836
Data: 23.01.2025
Pág. 03
FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
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