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Lei Ordinária nº 1.204/1955

Altera e retifica disposições do Código de Organização Judiciária do Estado.

LEI Nº 1.204, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1955

Altera e retifica disposições do Código de Organização Judiciária do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRAN­DE DO NORTE.

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam alterados e incorporados ao texto da Lei nº 1050 , de 14 de dezembro de 1953 (Código de Organização Judiciária), os seguintes dis­positivos: artigo 11; artigo 12; parágrafo 1º do artigo 17; artigo 24; artigo 25; artigo 45; parágrafo único do artigo 48; parágrafo 1º do artigo 51; parágrafo único do artigo 76; artigo 77; artigo 109; artigo 114; artigo 160 e artigo 236.

"Art. 11. - São órgãos do Poder Judiciário:

I - Tribunal de Justiça;

II - Juízes de Direito;

III - Juízes Municipais;

IV - Juízes de Paz;

V - Justiça Militar;

VI - Tribunal do Júri;

VII - Tribunal de Imprensa;

VIII - Outros Tribunais e Juízes instituídos por lei."

"Art. 12. - Na comarca da capital, haverá seis Juízes de Direito, designados por varas e sob ordem numérica ascendente, e na comarca de Mossoró, haverá dois, também designados por varas, sob o mesmo critério numérico."

"Art. 17. - ...

§ 1º Somente serão incluídos na lista membros do Ministério Público ou advogados, com prática forense não inferior a dez anos."

"Art. 24. - Em cada comarca haverá um Juiz de Direito, exceto nas de Natal e Mossoró, onde existirão 6 e 2, respectivamente."

"Art. 25. - Os Juízes de Direito das comarcas de 1ª entrância são nomeados pelo Governador do Estado, dentre os doutores ou bacharéis em direito, maiores de vinte e cinco e menores de cincoenta anos e que tenham, pelo menos, um ano de residência no Estado e dois de formado e prática forense."

"Art. 45. - Nos têrmos séde de comarca haverá dois ou mais escrivães, reunindo todos os ofícios de justiça, inclusive o tabelionato, sendo que em Natal, haverá cinco escrivães; em Mossoró, quatro; e, em Santa Cruz, Pau dos Ferros, Alexandria e Caicó, três cada uma."

"Art. 46. -

Parágrafo único - Nas comarcas de Natal e Mossoró, as nomeações dos Ajudantes de Cartório competirão aos Juízes de Direito da 1ª Vara."

"Art. 51. - Vetado."

"Art. 76. - ...

Parágrafo único. Na comarca de Natal, os Juízes de Direito nomearão os Oficiais de Justiça das respectivas varas e "ad-hoc", em caso de fal­ta ou impedimento, os demais serventuários: apresentarão ao Tribunal de Justiça, até o dia 15 de no­vembro de cada ano, a estatística dos serviços a car­go de cada qual, compreendendo o período de 1º de novembro do ano anterior a 30 de outubro do ano em curso, oferecendo as sugestões que tiver em prol de mais perfeito aparelhamento da máquina judiciária; exercerão, mediante distribuição, a jurisdição civil, excetuados os feitos das privatividades e os da competência dos Juízes de hierarquia inferior."

"Art. 77. Compete privativamente:

I - Ao titular da 1ª Vara:

a) Processar e julgar os crimes punidos com pena de reclusão que lhe fôrem distribuídos e dar cumprimento ás precatórias atinentes a matéria;

b) Processar e julgar os feitos do falência e concordata e as ações criminais decorrentes;

c) Abrir, rubricar e encerrar os livros dos Serventuários da Justiça, inclusive os dos registros públicos;

d) Administrar o edifício ou salão destinado ao "Fórum";

e) Resolver as questões suscitadas pelos Serventuários da Justiça.

II - Ao titular da 2ª Vara:

a) Processar e julgar todos os feitos em que o Es­tado fôr autor ou réu, assistente ou opoente e os executivos fiscais da Fazenda Estadual;

b) Homologar os acordos, processar e julgar os procedimentos judiciais decorrentes de acidentes do trabalho, inclusive aqueles em que sejam interessa­dos a União, o Estado e o município de Natal;

c) Presidir o concurso para Serventuários da Justiça.

III - Ao titular da 3ª Vara:

a) Processar e julgar os crimes de responsabili­dade dos funcionários públicos e dar cumprimento às precatórias respectivas, expedidas para a comarca;

b) Presidir o Tribunal Especial para os delitos de imprensa e contra a economia popular;

c) Celebrar o casamento e processar e julgar os incidentes das respectivas habilitações;

d) Processar e julgar todos os feitos relativos ao registro civil das pessoas naturais;

e) Cumprir as precatórios cíveis expedidas para comarca.

IV - Ao titular da 4ª Vara:

a) Processar os feitos em que o município de Na­tal seja autor ou réu, assistente ou opoente, inclusive os executivos fiscais da Fazenda Municipal;

b) Processar e julgar as causa de alimento e anu­lação de casamento, desquite, investigação de pater­nidade e demais relativas ao Estado e capacidade das pessoas e cumprir as precatórias atinentes a matéria;

c) Exercer a jurisdição sôbre menores;

d) Deliberar sôbre a posse e guarda de filhos me­nores, as pensões alimentícias, nos casos de desquite e nulidade de casamento, a partir do pedido de separação de corpos e nas supervenientes a sentença.

V - Ao titular da 5ª Vara:

a) Processar os crimes do Tribunal do Júri e presidir-lhe as sessões;

b) Processar e julgar os executivos fiscais da União Federal e suas autarquias;

e) Cumprir as precatórias expedidas para a co­marca que digam respeito a crimes dolosos contra a vida;

d) Conhecer dos pedidos de "habeas-corpus" em geral.

VI - Ao titular da 6ª Vara:

a) A auditoria da Polícia e cumprimento das precatórias militares;

b) Processar e julgar os feitos em que o União e suas autarquias sejam autoras e rés, assistentes ou opoentes;

c) Processar e julgar os crimes punidos com pena de reclusão que lhe forem distribuídos."

"Art. 109. - As serventias de Justiça dos termos judiciários de Mossoró, Alexandria, Caicó, Pau dos Ferros e Santa Cruz são divididas por quatro Cartó­rios, no primeiro e por três, nos demais, que exerce­rão, cumulativamente, o tabelionato e, por distribui­ção, as escrivanias do cível, comercial e orfanológico e, privativamente:

I - Ao 1º Cartório, os registros de imóveis e de títulos e documentos;

II - Ao 2º Cartório, o registro das pessoas naturais sendo que em Mossoró será observada a divisão estabelecida no parágrafo único deste artigo;

III - Ao 3º Cartório, os executivos fiscais, a escrivania do crime e do Júri e os protestos de títulos;

IV - Ao 4º Cartório de Mossoró, o registro das pessoas naturais da 2ª Zona.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo e no que concerne no registro das pessoas naturais, a comarca de Mossoró fica dividida em duas zonas, cabendo a primeira ao 2º Cartório e a segunda, ao 4º Cartório. A primeira zona compreende á área rural a partir do limite do perímetro suburbano da cidade a segunda zona compreende a área urbana e suburbana da cidade."

"Art. 114. - Nas comarcas do interior, estando em exercício mais de um oficial de Justiça, a entrega de mandados judiciais será feita alternadamente."

"Art. 160. - Os Oficiais de Justiça da Capital serão substituídos mediante regulamentação da Corregedoria e os demais Serventuários por pessoa idônea nomeada, na forma do parágrafo anterior, pelos Juízes perante os quais servirem."

"Art. 236. - Vetado."

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natal, 3 de fevereiro de 1955, 67º da República.

SYLVIO PIZA PEDROZA

Américo de Oliveira Costa

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