Lei Ordinária nº 12.047/2025
Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2025.
LEI Nº 12.047, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2025.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 106,
§ 4º, incisos I, II e III, da Constituição do Estado, bem como da Lei Estadual nº 11.890 , de 14 de agosto de 2024, compreendendo: I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta; II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta; e III - Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. CAPÍTULO II ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Estimativa da Receita
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 23.076.759.000,00 (vinte e três bilhões, setenta e seis milhões e setecentos e cinquenta e nove mil reais), a ser distribuída da seguinte forma: I - R$ 18.696.614.000,00 (dezoito bilhões, seiscentos e sessenta e nove milhões e seiscentos e quatorze mil reais) do Orçamento Fiscal; e II - R$ 4.380.145.000,00 (quatro bilhões, trezentos e oitenta milhões e cento e quarenta e cinco mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. O valor de R$ 2.412.923.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e doze milhões e novecentos e vinte e três mil reais), incorporado na receita total prevista no caput, é definido como receita intraorçamentária, por se tratar de operações entre órgãos integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 3º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei.
Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2025, a receita poderá ser alterada até o nível de subalínea, conforme a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Seção II Fixação da Despesa
Art. 4º A despesa fixada é de R$ 23.076.759.000,00 (vinte e três bilhões, setenta e seis milhões e setecentos e cinquenta e nove mil reais), compreendendo: I - R$ 12.103.381.000,00 (doze bilhões, cento e três milhões e trezentos e oitenta e um mil reais) do Orçamento Fiscal; e II - R$ 10.973.378.000,00 (dez bilhões, novecentos e setenta e três milhões e trezentos e setenta e oito mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. As despesas totais dos órgãos e entidades compreendidos nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão realizadas segundo a discriminação constante no Programa de Trabalho.
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração Pública, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo Órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, consoante o disposto no art. 14, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964. CAPÍTULO III ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I Fontes de Financiamento
Art. 6º O Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista do Estado do Rio Grande do Norte estima a receita e fixa os investimentos, para o exercício financeiro de 2025, em R$ 271.607.000,00 (duzentos e setenta e um milhões e seiscentos e sete mil reais).
Seção II Fixação da Despesa
Art. 7º A aplicação dos recursos do Orçamento de Investimentos será realizada, segundo a discriminação por órgão e função, no montante de R$ 271.607.000,00 (duzentos e setenta e um milhões e seiscentos e sete mil reais). CAPÍTULO IV AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Seção I Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento durante o exercício financeiro de 2025, até o limite correspondente a 10% (dez por cento) do total das despesas fixadas no art. 4º. desta Lei, excetuando-se deste limite os créditos suplementares decorrentes de emendas parlamentares.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento durante o exercício financeiro de 2025, até o limite correspondente a 15% (quinze por cento) do total das despesas fixadas no art. 4º. desta Lei, excetuando-se deste limite os créditos suplementares decorrentes de emendas parlamentares. (Redação dada pela Lei nº 12547 /2025)
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento durante o exercício financeiro de 2025, destinados ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, com fundamento no art. 43,
§ 1º, incisos I, II, e III, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do total das despesas fixadas no art. 4º. desta Lei, sem considerá-los no limite estabelecido no art. 8º. desta Lei.
Seção II Autorização Para a Realização de Operações de Crédito Por Antecipação de Receita Orçamentária
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, durante o exercício financeiro de 2025, operações de antecipação de receita orçamentária, até o limite de 3% (três por cento) sobre a receita corrente líquida, calculado na forma do art. 2º., inciso IV, alíneas "b" e "c", e
§ 1º e
§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Como garantia das operações de antecipação de receita orçamentária, o Poder Executivo poderá oferecer o produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 155, o produto da participação nos impostos federais previsto nos art. 157 e art. 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição da República, bem como ofertar outros bens, na forma da legislação pertinente. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo expedirá as normas necessárias à compatibilização da execução dos orçamentos de que trata a presente Lei, mediante a Programação Financeira para 2025, que fixará limites e medidas imprescindíveis a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de atender às prescrições dos art. 8º. e art. 9º. da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Parágrafo único. As normas, limites e medidas de que trata o caput serão publicados no Diário Oficial do Estado - DOE, assim como serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 12. Ficam revisadas as metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, pelas metas presentes no anexo desta Lei,
considerando alterações de ordem conjuntural que podem comprometer a execução do orçamento, conforme disposto no art. 2º., parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.890 , de 2024.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de janeiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República DOE Nº 15.840 Data: 29.01.2025 Pág. 01 a 390 FÁTIMA BEZERRA Maria Virgínia Ferreira Lopes