Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.057/2025

Institui a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Segurança Digital no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.057, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

Institui a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Segurança Digital no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Conscientização sobre Segurança Digital no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, para promover o uso seguro e responsável dos recursos tecnológicos.

Art. 2º A Campanha Estadual de Conscientização sobre Segurança Digital visa promover os mecanismos de segurança digital e disseminar informações acerca dos riscos inerentes aos ambientes digitais através de iniciativas multifacetadas.

Parágrafo único. São objetivos da Campanha Estadual de Conscientização sobre Segurança Digital:

I - analisar o impacto da tecnologia nas atividades cotidianas, fornecendo uma compreensão abrangente sobre como a presença digital afeta diversos aspectos da vida diária;

II - fomentar o aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando a conscientização sobre a criticidade na gestão das relações sociais nos ambientes digitais, com ênfase nas responsabilidades individuais e coletivas;

III - conscientizar sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, abrangendo questões como abuso sexual virtual, incentivo ao uso de drogas, cyberbullying, vazamento de dados pessoais, ação de cibercriminosos e outras ameaças, alertando a população para práticas seguras e éticas na utilização da tecnologia;

IV - divulgar as formas, entidades e autoridades competentes para o devido reporte de fatos que possam representar práticas ilícitas e contrárias à segurança digital, buscando assegurar um canal eficaz de comunicação para a identificação e tratamento de potenciais violações.

Art. 3º As ações da Campanha Estadual de Conscientização sobre Segurança Digital deverão ser realizadas, anualmente, na segunda semana do mês de fevereiro, em consonância com o Dia Internacional da Internet Segura.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Data: 04.02.2025 Pág. 01 FÁTIMA BEZERRA Francisco Canindé de Araújo Silva

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.