Lei Ordinária nº 12.057/2025
Institui a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Segurança Digital no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.057, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
Institui a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Segurança Digital no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Conscientização sobre Segurança Digital no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, para promover o uso seguro e responsável dos recursos tecnológicos.
Art. 2º A Campanha Estadual de Conscientização sobre Segurança Digital visa promover os mecanismos de segurança digital e disseminar informações acerca dos riscos inerentes aos ambientes digitais através de iniciativas multifacetadas.
Parágrafo único. São objetivos da Campanha Estadual de Conscientização sobre Segurança Digital:
I - analisar o impacto da tecnologia nas atividades cotidianas, fornecendo uma compreensão abrangente sobre como a presença digital afeta diversos aspectos da vida diária;
II - fomentar o aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando a conscientização sobre a criticidade na gestão das relações sociais nos ambientes digitais, com ênfase nas responsabilidades individuais e coletivas;
III - conscientizar sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, abrangendo questões como abuso sexual virtual, incentivo ao uso de drogas, cyberbullying, vazamento de dados pessoais, ação de cibercriminosos e outras ameaças, alertando a população para práticas seguras e éticas na utilização da tecnologia;
IV - divulgar as formas, entidades e autoridades competentes para o devido reporte de fatos que possam representar práticas ilícitas e contrárias à segurança digital, buscando assegurar um canal eficaz de comunicação para a identificação e tratamento de potenciais violações.
Art. 3º As ações da Campanha Estadual de Conscientização sobre Segurança Digital deverão ser realizadas, anualmente, na segunda semana do mês de fevereiro, em consonância com o Dia Internacional da Internet Segura.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Data: 04.02.2025 Pág. 01 FÁTIMA BEZERRA Francisco Canindé de Araújo Silva
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